Acordão nº 1048500-95.2009.5.04.0271 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Julio de 2012

Número do processo1048500-95.2009.5.04.0271 (RO)
Data19 Julho 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 1048500-95.2009.5.04.0271 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Osório

Prolator da

Sentença: JUIZ MARCELO BERGMANN HENTSCHKE

EMENTA

Contrato de estágio. Descaracterização. Reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária tomadora dos serviços. Torna-se inquestionável a irregularidade do contrato de estágio invocado pelo banco reclamado, diante da declaração de seu preposto, em audiência, de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora durante o estágio não guardavam vinculação com o curso superior por ela frequentado. Desvirtuada tal espécie de relação de trabalho, que tem por finalidade essencial oportunizar a experiência prática na formação técnico-profissional metódica do estudante estagiário, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária tomadora dos serviços.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO para: a) para determinar que na CTPS do reclamante seja anotada a função de Escriturário, observada a faixa salarial normativa de Pessoal de Escritório; b) determinar a observância da Súmula 340 do TST no tocante à integração das comissões na remuneração das horas extras; c) estabelecer a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras. Por maioria, parcialmente vencido o Presidente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para: a) atribuir responsabilidade solidária às segunda e quarta reclamadas pelo cumprimento das obrigações impostas ao primeiro reclamado; b) acrescer à condenação o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e os mesmos reflexos deferidos às demais horas extras; c) acrescer à condenação o pagamento de horas extras, à razão de 15 minutos diários, nos dias em que realizadas horas extras, em decorrência da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com os mesmos reflexos deferidos às demais horas extras. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00. Custas acrescidas de R$ 200,00, pelas reclamadas sucumbentes.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência do feito (fls. 574/584), complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 606/607), dela recorrem o primeiro reclamado e a reclamante.

O primeiro reclamado, em seu recurso (fls. 593/600, com aditamento na fl. 613), alega, primeiramente, a nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, em decorrência do indeferimento da produção de prova documental, mediante a expedição de ofício ao agente de integração responsável pelo estágio, CIEE/RS - Centro de Integração Empresa-Escola/RS - para a remessa das avaliações e relatórios de estágio da reclamante, no intuito de afastar o reconhecimento de vínculo empregatício por ela pleiteado. Argui, ainda, a nulidade processual em decorrência do indeferimento da contradita à testemunha da reclamante, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 357 do TST. Insurge-se, igualmente, contra o reconhecimento de vínculo empregatício e de condição de bancária da reclamante, com identidade salarial com Suelem Aparecida Teixeira, destacando a validade da relação de estágio. Busca a reforma da condenação ao pagamento de integração das comissões e defende a aplicação do artigo 62, I, da CLT, referente ao trabalho externo.

A reclamante, em seu recurso (fls. 616/626), busca a alteração do julgado no tocante à prescrição referente ao primeiro contrato de trabalho, pretendendo a unicidade de todo o período laboral e o reconhecimento de vínculo empregatício por todo o período com o primeiro reclamado. Pede, ainda, a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária dos reclamados, diferenças salariais e de parcelas rescisórias, bem como do adicional por tempo de serviço, decorrentes da unicidade contratual, comissões de agenciamento, adicional de 100% sobre horas extras subsequentes às duas primeiras, base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, frutos percebidos pela posse de má-fé, FGTS de todo o período contratual, recolhimento previdenciários e fiscais e honorários advocatícios.

Com as contrarrazões oferecidas pelo primeiro reclamado e pela reclamante, sobem os autos ao Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:

I - Recurso do primeiro reclamado (matéria prejudicial)

1. Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de produção de prova documental. Expedição de ofício ao CIEE/RS. Pretende o primeiro reclamado, em seu recurso, a declaração de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em decorrência do indeferimento da produção de prova documental, mediante a expedição de ofício ao agente de integração responsável pelo estágio, CIEE/RS - Centro de Integração Empresa-Escola/RS - para a remessa das avaliações e relatórios de estágio da reclamante, no intuito de afastar o reconhecimento de vínculo empregatício por ela pleiteado. Salienta que a sentença concluiu pela invalidade da relação de estágio havida com o banco recorrente pelo argumento único de não ter sido juntada qualquer avaliação relativa ao estágio, o que pretendia produzir com a expedição do referido ofício ao CIEE/RS. Invoca o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, aduzindo que o impedimento do exercício do direito de defesa importa em procedimento inconstitucional, sendo passível de nulidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

Não prospera o apelo.

Na audiência documentada na ata da fl. 516, o juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de ofício sob os seguintes fundamentos:

"Por fim registra-se o protesto do procurador da primeira reclamada, que pretendia a expedição de ofício também o CIEE para ' obter informações da autora que constam em seus cadastros '. O Juízo entende desnecessário o ofício ao CIEE uma vez que, nesta audiência, já foi juntado o termo de compromisso de estágio" (grifei).

Como se vê, a diligência revela-se inespecífica e intempestiva, pois o recorrente pretende "obter informações da autora que constam em seus cadastros" e o requerimento de oficio ao CIEE deveria ter sido deduzido pelo primeiro reclamado na primeira audiência, oportunidade em que apresentada a sua defesa. Além disso, na ata em que indeferida a diligência (fl. 516) não consta que o reclamado pretendesse, com tal providência, obter as avaliações e relatórios de estágio da reclamante, o que foi circunstanciado tão somente no recurso.

Por tais razões, nego provimento.

2. Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da contradita à testemunha da reclamante. Inaplicabilidade da Súmula 357 do TST. Insurge-se o banco-réu contra o fato de ter sido rejeitada a contradita oportunamente oferecida à testemunha trazida a juízo pela reclamante. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 357 do TST, "visto que não se trata de simples ação contra o mesmo empregador, pois há evidente identidade de objetos e pedidos" (fl. 594-v.) Argumenta também que a testemunha da reclamante deveria ter sido ouvida na condição de informante, pelo manifesto interesse na solução do litígio e parcialidade de suas informações. Sucessivamente, requer sejam desconstituídas as condenações baseadas na prova oral suspeita.

Razão não lhe assiste.

O direito de ação é garantido constitucionalmente a todo o cidadão, não se enquadrando na hipótese de suspeição legal o testemunho de alguém que mantém ação judicial contra o mesmo reclamado, inclusive com idêntico objeto. Friso que não resta configurada a existência de favorecimento ou então de ausência de isenção de ânimo, de modo a comprometer o depoimento das testemunhas, pois não restou provado que a autora tenha servido à testemunha ouvida, ou seja, não se evidenciou a troca de favores a caracterizar a suspeição nos moldes legais.

Essa hipótese não está prevista nos artigos 829 da CLT e 405 do CPC, onde estão elencados os casos de suspeição e impedimento. Se assim fosse, um empregado em atividade jamais serviria como testemunha em ação em que outro litigasse com a empresa, pois não teria isenção de ânimo, já que haveria o interesse na preservação do emprego. O inciso IV do § 3º do artigo 405 do CPC faz expressa menção às pessoas que se tornam suspeitas por terem interesse pessoal na solução da lide, não se podendo enquadrar as testemunhas no dispositivo legal citado, já que não há prova do efetivo interesse (e este não deve ser presumido). O interesse potencial, vale ressaltar, não é suficiente para comprovar a suspeição alegada.

Nesse sentido, inclusive, é a posição do TST, que editou a Súmula 357, de seguinte teor:

"Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

Nada a reformar, pois a decisão do juízo de primeiro grau está em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

Nego provimento.

II - Recursos do primeiro reclamado e da reclamante (matéria comum)

1. Vínculo empregatício. Terceirização e Correspondente Bancário. Trabalho temporário. Contrato de estágio. Unicidade contratual de todo o período trabalhado. Prescrição em relação ao primeiro contrato de trabalho. Vínculo diretamente com o primeiro reclamado. Condição de bancário. O juízo de origem enfrentou a complexa matéria em debate, com profundidade, nos seguintes termos da fundamentação da sentença:

"DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO.

A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado (Banco Santander Brasil S.A.) no período de 1º de julho de 2006 a 06 de janeiro de 2009 . Alega ter sido contratada em 1º de julho de 2006 pela segunda reclamada (Teixeira Mello - Crédito e Financiamento Ltda. ) para prestar serviços...

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