Processo nº 2004.001.025100-1 de Nona Câmara Cível, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Roberto de Abreu e Silva
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorNona Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2004.001.025100-1


9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0024580-53.2004.8.19.0001

1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9'ª CÂMARA CÍVEL ============================================== APELAÇÃO CÍVEL 0024580-53.2004.8.19.0001

Apelante: NELSON MÁRCIO NIRENBERG Apelado: JOÃO CANDIDO PORTINARI Redator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE.

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VAGA DE GARAGEM. SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEADE. AVERGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COM REFERÊNCIA EXPRESSA À EXISTÊNCIA DE GARAGEM. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE VAGA DE GARAGEM PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. ILICITUDE FLAGRANTE. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER SUA PROPRIEDADE DE QUEM INJUSTAMENTE A OCUPE. TAXA DE OCUPAÇÃO. RESSARCIMENTO PELO USO INDEVIDO.

CABIMENTO. A Constituição Federal garante o direito de propriedade (CF, 5'º, XXII). “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. O sistema registral brasileiro é assentado na propriedade registral, sendo proprietário aquele que figurar na matrÃcula do imóvel. Convenção condominial que prevê, expressamente, o direito do proprietário de construir garagem em sua área de projeção exclusiva, desde que possÃvel pelas condições especÃficas do terreno e atendendo ao projeto arquitetônico do empreendimento imobiliário.

Distinção entre garagem e abrigo para automóveis. A área exclusiva de cada condômino, constituindo seu domÃnio exclusivo no empreendimento, é diversa das áreas comuns e de uso comum. Unidades imobiliárias perfeitamente delimitadas na área condominial, com divisórias de muros, portões e garagens, insuscetÃvel de confusão com a unidade vizinha. Tese defensiva contraditória, ao pretender justificar o uso da vaga sob o argumento de ser área comum e, ao mesmo tempo, deduzir pretensão de usucapião de área comum. Se o uso da vaga de garagem é irregular e perdurou por anos, deve o invasor indenizar o proprietário. Fixação de taxa de ocupação em valor provisório, submetida a indenização a prévia liquidação por arbitramento.

9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0024580-53.2004.8.19.0001

2 Expedição de mandado de imissão. Conhecimento e provimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0024580-53.2004.8.19.0001 em que é apelante NELSON MÁRCIO NIRENBERG e apelado JOÃO CANDIDO PORTINARI.

ACORDAM os Desembargadores da 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

Adotando-se o relatório de fls. 998, acrescenta-se que o objeto da ação reivindicatória é a vaga na garagem situada em frente do imóvel do autor (Nelson), proprietário da casa 14, ocupada pelo réu (João), proprietário da casa 15.

O laudo pericial encontra-se às fls. 673/858.

A sentença está à s fls. 948/953, tendo o magistrado julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que âfaltou ao autor comprovar que sua escritura abrangesse a sua pretensão de projeção de área para ocupar o...

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