Processo nº 2004.001.025100-1 de Nona Câmara Cível, 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Des. Roberto de Abreu e Silva |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Nona Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Outros Julgados |
Número de processo de origem | 2004.001.025100-1 |
9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0024580-53.2004.8.19.0001
1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÃA 9'ª CÃMARA CÃVEL ============================================== APELAÃÃO CÃVEL 0024580-53.2004.8.19.0001
Apelante: NELSON MÃRCIO NIRENBERG Apelado: JOÃO CANDIDO PORTINARI Redator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ã R D Ã O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÃA. AÃÃO REIVINDICATÃRIA. VAGA DE GARAGEM. SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO. REGISTRO IMOBILIÃRIO.
TRANSFERÃNCIA DA PROPRIEADE. AVERGAÃÃO DE CONSTRUÃÃO COM REFERÃNCIA EXPRESSA Ã EXISTÃNCIA DE GARAGEM. OCUPAÃÃO IRREGULAR DE VAGA DE GARAGEM PELO PROPRIETÃRIO DO IMÃVEL VIZINHO. ILICITUDE FLAGRANTE. DIREITO DO PROPRIETÃRIO DE REAVER SUA PROPRIEDADE DE QUEM INJUSTAMENTE A OCUPE. TAXA DE OCUPAÃÃO. RESSARCIMENTO PELO USO INDEVIDO.
CABIMENTO. A Constituição Federal garante o direito de propriedade (CF, 5'º, XXII). âO proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenhaâ, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. O sistema registral brasileiro é assentado na propriedade registral, sendo proprietário aquele que figurar na matrÃcula do imóvel. Convenção condominial que prevê, expressamente, o direito do proprietário de construir garagem em sua área de projeção exclusiva, desde que possÃvel pelas condições especÃficas do terreno e atendendo ao projeto arquitetônico do empreendimento imobiliário.
Distinção entre garagem e abrigo para automóveis. A área exclusiva de cada condômino, constituindo seu domÃnio exclusivo no empreendimento, é diversa das áreas comuns e de uso comum. Unidades imobiliárias perfeitamente delimitadas na área condominial, com divisórias de muros, portões e garagens, insuscetÃvel de confusão com a unidade vizinha. Tese defensiva contraditória, ao pretender justificar o uso da vaga sob o argumento de ser área comum e, ao mesmo tempo, deduzir pretensão de usucapião de área comum. Se o uso da vaga de garagem é irregular e perdurou por anos, deve o invasor indenizar o proprietário. Fixação de taxa de ocupação em valor provisório, submetida a indenização a prévia liquidação por arbitramento.
9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0024580-53.2004.8.19.0001
2 Expedição de mandado de imissão. Conhecimento e provimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0024580-53.2004.8.19.0001 em que é apelante NELSON MÃRCIO NIRENBERG e apelado JOÃO CANDIDO PORTINARI.
ACORDAM os Desembargadores da 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Adotando-se o relatório de fls. 998, acrescenta-se que o objeto da ação reivindicatória é a vaga na garagem situada em frente do imóvel do autor (Nelson), proprietário da casa 14, ocupada pelo réu (João), proprietário da casa 15.
O laudo pericial encontra-se às fls. 673/858.
A sentença está à s fls. 948/953, tendo o magistrado julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que âfaltou ao autor comprovar que sua escritura abrangesse a sua pretensão de projeção de área para ocupar o...
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