Acórdão nº 2007/0064407-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia no Recurso Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.818 - RS (2007/0064407-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : A.S.-D.G.D.E.S.
ADVOGADO : JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA.

  1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas "também" em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida.

  2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC" (REsp 515.690/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/11/2003).

  3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do recurso especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e, por unanimidade, os acolher, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos na preliminar os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Paulo Gallotti. Na preliminar, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, H.G. deB., Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e N.A. votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    No mérito, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, H.G. deB., Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e N.A. votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D. e Francisco Falcão.

    Sustentou oralmente, pela embargante, o Dr. João Geraldo Piquet Carneiro.

    Brasília (DF), 13 de março de 2008 (Data do Julgamento).

    MINISTRO BARROS MONTEIRO

    Presidente

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.818 - RS (2007/0064407-0)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de Embargos de Divergência opostos por A.S.-D.G.D.E.S. em face de acórdão da Eg. Segunda Turma, relatado pelo eminente Ministro Herman Benjamin e ementado nos seguintes termos:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE.

  4. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.

  5. Hipótese de substabelecimento, com reserva de poderes, entre advogados do mesmo escritório de advocacia e localizados num único endereço. Requerimento solicitando que o substabelecido "também" passasse a receber as intimações, sem exclusão dos patronos constituídos anteriormente.

  6. Recurso Especial não conhecido, por intempestivo."

    Alega a Embargante dissídio jurisprudencial, apontando os seguintes paradigmas, cujas ementas são, respectivamente, estas:

    "APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTO. ARTIGO 236, PARAGRAFO 1.º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Tendo sido requerido, pelo advogado substabelecido domiciliado na Capital do Estado, que as intimações lhe fossem dirigidas, será nula a intimação para a sessão de julgamento se da pauta publicada na Imprensa oficial contou apenas o nome do advogado substabelecente, residente em comarca do interior. Irrelevância, no caso, de o substabelecimento ter sido efetuado com reserva de poderes.

    Necessidade de garantir, em sua plenitude, o principio constitucional do contraditório.

    Recurso especial conhecido e provido." (REsp 11.856/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ de 21/09/1992.)

    "CRIMINAL. HC. PROCURAÇÃO OUTORGADA A DOIS ADVOGADOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE UM DELES. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    I.Na hipótese de outorga de procuração a vários advogados, as intimações podem ser feitas no nome de quaisquer deles.

    II.Havendo expresso requerimento no sentido de que as intimações sejam publicadas em nome de determinado advogado, a inobservância do pedido configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

    III.Precedentes desta Corte.

    IV.Deve ser anulada a publicação do despacho que negou seguimento ao recurso especial interposto em favor de J.C.L.D.S., a fim de que seja procedida à regular intimação dos advogados por ele constituídos.

    V.Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HC 24.642/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 06/10/2003.)

    "- PROCESSUAL CIVIL. PAUTA DE JULGAMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO.

    - QUANDO O ADVOGADO SUBSTABELECIDO, AINDA QUE O SUBSTABELECIMENTO SEJA COM RESERVAS, REQUER, EM PETIÇÃO ESCRITA, QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM SEU NOME, O DESATENDIMENTO DESSA VONTADE ASSIM MANIFESTADA IMPLICA OFENSA AO ART. 236, PAR-1., DO CPC.

    - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 37.012/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. ANTONIO TORREÃO BRAZ, DJ de 04/10/1993.)

    "PROCESSUAL. ADVOGADO. PATROCÍNIO EM CONJUNTO. PATRONO DESIGNADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES.

    Se vários advogados patrocinam uma só parte, em determinado processo, é lhes permitido eleger um deles, para receber as intimações.

    Designado, expressamente, o advogado que receberá as intimações, serão ineficazes aquelas dirigidas aos outros patronos." (REsp 225.459/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 04/10/2004.)

    "Processo civil. Requerimento formulado por advogado, nas razões de apelação, para que as publicações sejam feitas em seu nome. Publicação da pauta e do resultado do julgamento em nome de outros advogados, do mesmo escritório que o requerente. Nulidade reconhecida.

    - Consoante a jurisprudência do STJ, deve ser acolhido o pedido formulado pelo advogado, para que todas as intimações no feito sejam feitas em seu nome, pela imprensa oficial.

    - Essa circunstância não se altera pelo fato de esse pedido ter sido formulado nas razões de apelação, apenas, e não em petição autônoma.

    - Não tendo sido publicada, em nome do advogado que o requereu, a pauta e o resultado do julgamento do processo em que atua, deve ser reconhecida a nulidade desses atos, reabrindo-se o prazo para a interposição do recurso cabível.

    - Tal conclusão não se altera pelo fato de tais publicações terem sido feitas em nome de outros advogados que igualmente tenham poderes para atuar no feito representando a parte,

    Recurso especial provido." (REsp 480.226/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 10/04/2006.)

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. REQUERIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DE INTIMAÇÃO APENAS EM NOME DE UM. NÃO-OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

  7. Estando a Autora representada por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais. Todavia, em havendo pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não-observância acarreta prejuízo à parte e, por...

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