Acordão nº 0000379-90.2011.5.04.0333 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Julio de 2012

Data26 Julho 2012
Número do processo0000379-90.2011.5.04.0333 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000379-90.2011.5.04.0333 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

Prolator da

Sentença: JUIZ ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

EMENTA

TRABALHO EXPOSTO AO RISCO DA ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Trabalho realizado com exposição do trabalhador aos efeitos da eletricidade em condições de risco previstas no Decreto 93.412/86. Periculosidade que enseja o pagamento de adicional de periculosidade, devido em face de a atividade ser realizada no chamado sistema elétrico de potência, ou, ao menos, em situação que proporciona risco idêntico.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ quanto ao benefício da justiça gratuita. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de: 1. adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; 2. adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, devendo o autor, em liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico; 3. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem assim para reverter os honorários periciais à demandada.

Valor da condenação acrescido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas adicionais de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência, as partes interpõem recursos ordinários, consoante as razões juntadas às fls. 274/277 (ré) e 282/286 (autor).

A ré objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: diferenças salariais - equiparação salarial (sustenta que o autor não provou suas alegações quanto à identidade de funções com o paradigma Adilson Cândido, bem assim que as fichas de registro de empregados evidenciam o exercício de funções diferentes, tendo o autor ocupado o cargo de "auxiliar de refrigeração" e o paradigma, o de "mecânico de refrigeração". Assevera que tanto a prova oral quanto a prova pericial dão conta de que o autor não realizava a tarefa de solda feita pelo paradigma. Afirma que a prova oral ainda esclarece que o paradigma observava cinco verificações de funcionamento, não havendo informações a esse respeito quanto à função do autor, tampouco demonstrada certeza pela testemunha Daniel Santos Martins acerca de quantos parâmetros existiam. Defende que não é suficiente à pretensão do autor a mera semelhança entre as funções, mas sim verdadeira identidade entre elas, nos termos do art. 461 da CLT. Pretende ser absolvida da condenação imposta na origem e, sucessivamente, a exclusão das verbas de cunho pessoal); benefício da justiça gratuita (sustenta que o autor recebe salário muito superior ao previsto na Lei 5.584/70, e que não comprovou sua situação econômica por meio de atestado do Ministério do Trabalho, assim como não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, razão pela qual defende indevido o benefício da justiça gratuita).

O autor, por sua vez, objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: desconsideração do laudo pericial - adoção de prova emprestada (sustenta que não lhe foi possibilitada a prova de suas reais funções, na medida em que o perito negou-se a inspecionar vários locais de trabalho. Assevera que o perito não registrou diversas tarefas, bem assim que confessou amizade íntima com o gerente geral da ré, circunstâncias que constaram nas impugnações aos laudos, embora as insurgências não tenham sido acolhidas na origem, tal qual o pedido de destituição do perito por esse motivo. Salienta que o perito não tinha isenção de ânimo para atuar no presente feito, tendo em vista ter se referido ao autor e sua procuradora como "certas pessoas". Aduz que o laudo juntado às fls. 241/253 atine à ação ajuizada pelo paradigma, cuja perícia foi realizada com poucos dias de diferença da ora impugnada, e que corresponde à realidade dos fatos que pretende ver provados, motivo pelo qual deve ser adotado como prova emprestada. Refere que o laudo juntado às fls. 143/145, referente a outro mecânico de refrigeração, dá conta de que suas funções são periculosas); adicional de periculosidade (reporta-se às razões recursais acerca da imprestabilidade do laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo, aduzindo que o perito demonstrou desconhecer as funções do mecânico de refrigeração, bem assim que durante a inspeção tratou o autor como se fosse apenas auxiliar, e não mecânico de refrigeração, conforme consta na sua CTPS. Refere que o perito não inspecionou as subestações refrigeradas, tendo registrado no laudo apenas que quem fazia as manutenções elétricas eram os eletricistas. Assevera que o fato de o paradigma ter ajuizado ação idêntica não o torna sem isenção de ânimo para depor, na medida em que foi devidamente advertido e prestou compromisso. Aduz que a prova oral desmascarou o laudo pericial. Impugna a interpretação do MM. Juízo acerca da prevalência do laudo pericial sobre a prova oral, apontando incoerência da decisão ao reconhecer a equiparação salarial com o paradigma e indeferir o adicional de periculosidade. Sustenta que realizava a manutenção diária das subestações "Chiller" e "Centro Um", que tal circunstância está provada nos autos, bem assim que a manutenção elétrica não tem qualquer relação com a manutenção da área de refrigeração, motivo pelo qual requer a reforma da sentença); adicional de insalubridade (assevera que a prova oral evidencia a realização de soldas e o ingresso em câmara fria, razão pela qual diz devido o adicional de insalubridade postulado. Assevera que não constou no laudo a realização de solda por erro do perito, uma vez que tal circunstância constava nos quesitos e que ele é o condutor da perícia. Aduz que o perito se recusou a percorrer toda a Unisinos para verificar seus locais de trabalho, assim como não mediu a temperatura da câmara fria. Requer seja considerado o laudo juntado às fls. 241/253 como prova emprestada); dano moral (sustenta que a prova oral evidencia que sofreu humilhações ao ser chamado de "bichinha" pelos colegas de trabalho e pelo fato de o gerente da ré ter dito que quem ajuizasse ações contra a empresa com o contrato de trabalho ainda em vigor "não era homem". Defende ser incontestável o dano moral sofrido, razão pela qual requer a devida indenização).

Com contrarrazões oferecidas às fls. 291/292 (autor) e 296/301 (ré), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MILTON VARELA DUTRA:

I. PRELIMINARMENTE.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso, absolutamente carente de interesse recursal.

O benefício da justiça gratuita, que, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, não importa em sucumbência da recorrente, encerra direito que não é exercido em face de si ou lhe é demandado, mas em face do Estado, incumbido constitucionalmente de prestar assistência judiciária a quem na forma da lei se afirme e se demonstre necessitado.

O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da sentença, a qual, assim, não se viabiliza. Aplicação do disposto no art. 499, caput, do CPC, carecendo à recorrente, assim, no particular aspecto, interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.

II. MÉRITO.

Por prejudicial, julgo primeiramente o recurso do autor quanto à desconsideração do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.

Conforme relatado, o recorrente requer seja desconsiderado o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 112/119 e 150/152) e valorados em seu lugar os laudos juntados às fls. 143/145 e 241/253, os quais requer sejam adotados como prova emprestada.

A pretensão recursal, impõe-se ressaltar, restringe-se à adoção dos laudos das fls. 143/145 e 241/253 como prova emprestada e à desconsideração do laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo.

Quanto ao primeiro aspecto, é falho o recurso e, portanto, não é de ser provido. A adoção de prova emprestada a solver litígio depende de convenção das partes litigantes, o que não se verifica na espécie, tendo a ré, ademais disso, expressamente impugnado a pretensão do recorrente, como se infere da petição juntada às fls. 262/263.

No que atine à desconsideração do laudo pericial, nada tendo sido requerido oportunamente ante o indeferimento da pedida destituição do perito, a questão está suplantada pela preclusão, não se viabilizando agora, em sede recursal, tal provimento.

O que pretende o recorrente diz respeito ao valor atribuído ao laudo como prova, o que será objeto de exame e consideração quando do julgamento de mérito das insurgências postas no recurso. Formalmente válido o laudo, a sua força probatória deve ser sopesada no conjunto da prova, ressaltando-se ainda que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o que resguarda o direito do recorrente de ter seu pedido examinado de acordo com todos os meios de prova produzidos (como a prova testemunhal, por exemplo). A questão encerra mera avaliação da prova em seu conjunto, que dará ou não respaldo às pretensões da petição inicial e/ou recursais, importando mantença ou reforma do sentenciado quanto ao mérito, exclusivamente.

Nego provimento.

RECURSO DA RÉ.

(matéria remanescente)

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

O MM. Juiz condenou a recorrente em diferenças salarias decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Adilson Cândido, no período de junho de 2009 ao final do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%,...

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