Acordão nº 0010570-26.2010.5.04.0271 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução26 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0010570-26.2010.5.04.0271 (RO)

PROCESSO: 0010570-26.2010.5.04.0271 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Osório

Prolator da

Sentença: JUIZ CESAR ZUCATTI PRITSCH

EMENTA

DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado faz jus ao pagamento de acúmulo salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhes são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inserida no jus variandi do empregador, principalmente quando envolve desempenho de função que exige maior qualificação técnica.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da ré para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário básico da autora, mantendo-se as demais disposições da sentença; e para limitar a condenação ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime compensatório ao pagamento do adicional de hora extra sobre as horas irregularmente compensadas, mantidas as demais disposições da sentença quanto aos reflexos, intervalos e adicional noturno. Valor da condenação que se reduz em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 162-170, complementada pela de embargos de declaração (fl. 183), a ré interpõe recurso ordinário.

Objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de periculosidade, honorários periciais, horas extras, intervalos, adicional noturno, FGTS, multas normativas, contribuições previdenciárias e fiscais, assistência judiciária e honorários de assistência judiciária (fls. 186-190).

Custas à fl. 192 e depósito recursal à fl. 191.

Com contrarrazões (fls. 205-207), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS:

1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Aduz que a autora alegou, na petição inicial, que realizava várias tarefas próprias de enfermeiros, o que geraria direito ao pagamento de plus salarial. Sustenta que a autora exercia a função de técnica de enfermagem, sendo evidente que quando trabalhou na UTI realizava tarefas que não são prestadas em ambulatórios ou em uma unidade de internação, mas em razão disso não poderiam ser considerados trabalhos alheios aos de sua responsabilidade.

Analisa-se.

Afirma a autora, na petição inicial, que realizava funções e procedimentos próprios de enfermeiros, como o Abocat e trabalhava junto ao setor de tomografia, que se trata de serviço terceirizado.

O Decreto n. 94.406/87, que regulamenta a Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, estatui:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante de equipe de saúde : a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;

III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III - integrar a equipe de saúde (grifou-se).

As testemunhas, inclusive aquela convidada a depor pela ré, são uníssonas ao afirmar que a autora desenvolveu atividades privativas de enfermeiro:

Carlos Alexandre da Silva (testemunha da autora - fls. 158-158v):

[...] que exercia a função de técnico de enfermagem; que nas suas atividades desempenhava algumas atribuições que são típicas de enfermeiros como punção, alguns curativos específicos (curativo ao redor do acesso central/intracath), troca de selo d'água (procedimento invasivo que seria privativo do enfermeiro), troca da bolsa de colostomia; que trabalhava no mesmo turno da autora; que a autora desempenhava as mesmas funções que o depoente; após indagado pelo Magistrado se o depoente e a autora faziam passagem de abocath e coleta de gasometria, respondeu que muitas vezes, diariamente, e que ambas são de enfermeiros [...]

Priscila Silveira Neto (testemunha da ré - fls. 158v-159):

[...] que a autora em algumas situações fazia passagem de abocath; que em tal período, se a depoente estivesse envolvida em alguma atividade e não pudesse efetuar ela própria a coleta de gasometria ou curativo ao redor do acesso central/intracath, delegava a função para a autora; que em tal período não lembra de a autora ter efetuado troca de selo d'água nem troca da bolsa de colostomia; que o curativo ao redor do acesso central/intracath é tarefa típica de enfermeiro; que a depoente sempre procurava estar presente e a autora cobria suas tarefas apenas quando não fosse possível, estimando 20% do tempo da autora sendo dedicado a tais tarefas [...]

Os depoimentos comprovam a ocorrência de tarefas privativas de enfermeiros, que, por óbvio, são de maior complexidade, não se constituindo tarefa dos técnicos de enfermagem.

Assim, deve ser mantida a sentença no particular com a condenação da ré ao pagamento de acréscimo de 30% do salário com reflexos.

2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS

A ré irresigna-se com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, afirmando que a prova dos autos é no sentido que a realização de raios-X na UTI era esporádica, bem como que a autora se retirava do local onde era realizado o exame, ficando de 3 a 4 metros do local 'onde saía o raio' (verbis). Caso mantida a condenação, requer a exclusão da integração do referido adicional nas horas extras, assim como que a base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT