Acordão nº 0000634-42.2010.5.04.0411 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Julio de 2012

Data26 Julho 2012
Número do processo0000634-42.2010.5.04.0411 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000634-42.2010.5.04.0411 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Viamão

Prolator da

Sentença: JUÍZA LUISA RUMI STEINBRUCH

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.

MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INSUFICIENTES A ELIDIR A AÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. ADICIONAL DEVIDO. Os produtos utilizados nas atividades de limpeza, como os detergentes, constituem agentes químicos agressivos, previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (álcalis cáusticos). Trabalhador que, no exercício de suas atividades, manipula tais produtos, sem receber equipamentos de proteção adequados e em quantidade suficiente, faz jus jus ao adicional de insalubridade em grau médio.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA quanto às horas extras e à validade do regime compensatório. No mérito, por maioria, parcialmente vencidos, com votos díspares, o Relator e o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias, DAR PARCIAL PROVIMENTO DA AUTORA para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar a fluência de juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação; bem como para acrescer à condenação o pagamento de: 1) adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário normativo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno, revertidos os honorários periciais à demandada, a teor do contido no art. 790-B da CLT; 2) adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário contratual, com reflexos em férias com 1/3, adicional noturno, aviso-prévio, 13ºs salários, horas extras e FGTS com 40%, devendo a autora, em liquidação de sentença, optar pelo adicional que entender mais benéfico; 3) noventa minutos diários a título de horas in itinere , com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.

Valor da condenação acrescido em R$ 11.000,00 (onze mil reais), com custas adicionais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência proferida no feito, a autora e a ré interpõem recursos ordinários, consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 398/405 e 407/409.

A demandante objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: adicional de insalubridade (sustenta, em suma, que, de acordo com a prova pericial, estava exposta a agentes insalubres, aduzindo que a interpretação feita pela MM.ª Juíza é equivocada, na medida em que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz qualquer distinção entre o momento do manuseio ou o grau de concentração dos álcalis cáusticos. Alega, ainda, que permanecia na câmara fria por 30 minutos diários, aduzindo que a avaliação pericial, quanto ao aspecto, é equivocada, ao argumento de que o ingresso, mesmo que durante poucos minutos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, invocando a súmula 47 do TST); adicional de periculosidade (invoca a aplicação da súmula 364, I, do TST, aduzindo que basta a exposição eventual a condições perigosas para ser devido o adicional de periculosidade. Alega que o perito considerou suas atividades como perigosas, inexistindo qualquer elemento de prova a afastar a conclusão pericial, razão pela qual defende fazer jus ao pagamento do adicional em questão); indenização por dano moral e juros (alega, em síntese, que a indenização por dano moral deve ser mensurada com base na dimensão do dano e na capacidade patrimonial do ofensor. Aduz que, diante do seu quadro clínico - epicondilite lateral direita de grau médio, com perda da capacidade laborativa de 12,5% - impõe-se a majoração da indenização fixada na sentença, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que os juros devem incidir desde a data do ajuizamento da ação, defendendo ser este o critério adotado em diversas decisões proferidas pelo E. TST); horas extras (sustenta que em manifestação sobre a defesa e documentos que a instruem elaborou amostragem que evidencia a existência de 63,31 horas extras prestadas em setembro de 2008, em razão do que defende existirem diferenças a tal título em seu favor. Defende a ilegalidade do regime compensatório, ao argumento de que a sua adoção vai de encontro ao disposto nos arts. 59 e 60, ambos da CLT, bem como viola a súmula 85, IV, do TST, aduzindo que as horas extras eram prestadas habitualmente, pretendendo o pagamento daí decorrente); horas in itinere (assevera que inexiste transporte público regular nos horários de início e de término da jornada de trabalho, conforme evidenciado pela prova testemunhal, e, invocando a aplicação da súmula 90, I, do TST, defende fazer jus ao pagamento de horas in itinere, nos termos em que postulado na petição inicial); e honorários de assistência judiciária (sustenta devidos honorários de assistência judiciária, com fundamento no art. 133 da CF, dizendo não se poder atribuir aos sindicatos o monopólio da prestação da assistência judiciária).

A demandada objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: intervalo intrajornada (alega que a prova testemunhal produzida não tem força suficiente a afastar a prova documental, aduzindo que os cartões-ponto consignam anotação de intervalo intrajornada de uma hora. Sucessivamente, invoca a aplicação da orientação jurisprudencial 307 da SDI1 do TST, aduzindo que, no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido apenas o pagamento do tempo faltante a completar o intervalo mínimo de uma hora. Por fim, defende a natureza indenizatória da parcela, razão pela qual aduz ser indevido o pagamento como se hora extra fosse); indenização por dano moral (sustenta, em suma, que não praticou qualquer conduta capaz de ensejar o abalo moral descrito na petição inicial, que o comprometimento da capacidade laboral da demandante é mínimo, estando apta para o trabalho, e que a doença que acomete a autora prescinde de maiores informações científicas e médicas, de modo que não há como afirmar a existência de nexo de causalidade. Isso considerado, postula a absolvição da condenação, no aspecto, e, sucessivamente, a redução da indenização fixada na origem).

Com contrarrazões oferecidas pela autora (fls. 420/422), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MILTON VARELA DUTRA:

I. PRELIMINARMENTE.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE ATAQUE À SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso, absolutamente carente de ataque à sentença. Limita-se a recorrente a sustentar que elaborou demonstrativo relativamente às horas extras, por meio do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.

Relativamente a esse aspecto, a MM.ª Juíza fundamentou a decisão nos seguintes termos: "No pertinente à amostragem da autora, relativa às horas extras realizadas em setembro de 2008, tem-se que a mesma se limita a indicar o número de horas extras encontrado sem, contudo, referir como chegou àquele número. E se observa, da análise da folha de ponto daquele mês (fl. 158), que a autora, na maioria dos dias, cumpriu a jornada contratual, trabalhando das 15h15min até perto das 23h30min. O total semanal, no mais, não ultrapassa 44 horas, mediando 43 horas e 30 minutos por semana." (sublinhei, fl. 391v).

Quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento de improcedência da ação no aspecto, especialmente quanto ao fato de não ter sido ultrapassada a carga horária semanal de 44 horas, conforme relatado, não há sequer uma linha de razões recursais, carecendo o recurso de qualquer fundamentação em face dos elementos de convicção valorados na sentença.

A fundamentação do recurso constitui inarredável pressuposto de sua admissibilidade, da mesma forma que, analogicamente, a fundamentação da sentença é condição a sua validade, nos moldes do art. 93, IX, da CF. Não pode ser conhecida a pretensão encerrada nas razões do recurso que sequer é fundamentada. O duplo grau de jurisdição tem por escopo a revisão da decisão atacada (exclusivamente naquilo que for objeto de inconformidade da parte recorrente - nos termos do art. 515 do CPC), e não, propriamente, a reapreciação da matéria julgada.

Nessa esteira a súmula 422 do TST, aqui aplicada analogicamente, in verbis:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

O recurso, assim, que não fundamenta a contrariedade com o decidido, não pode ter trânsito, por lhe faltar pressuposto de regularidade formal que impossibilita a fixação do universo recursal.

2. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso, neste aspecto, em virtude da preclusão operada.

Embora a demandada tenha alegado, na defesa, a adoção de regime compensatório para a supressão do trabalho aos sábados, o qual tem previsão nas normas coletivas (exemplificativamente, cláusula décima nona, da convenção coletiva de trabalho 2009/2010, fl. 39), a MM.ª Juíza considerou, apenas, a adoção pela demandada do regime de banco de horas também previsto nas normas coletivas (exemplificativamente, na cláusula vigésima, da convenção coletiva de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT