Acórdão nº 2006/0198172-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data15 Maio 2008
Número do processo2006/0198172-3
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.546 - DF (2006/0198172-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : N.D.F.P. E OUTROS
ADVOGADO : DANIEL LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : I.A.V. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO DECISUM EXEQÜENDO PELO SEU AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. A inclusão da taxa Selic ofende o instituto da coisa julgada quando a sentença exeqüenda consagrada definitiva pelo acórdão recorrido fixa os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95.

  2. In casu, o provimento jurisdicional exeqüendo (transitado em julgado após a edição da Lei n. 9.250/95) afastou expressamente a aplicação da Taxa SELIC como fator de correção monetária, desse modo autorizar a sua incidência, na fase de execução, implica ofensa à coisa julgada.

  3. Precedentes: REsp n. 864.957/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.10.2006; REsp n. 826.403/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.06.2006; AgRg no REsp n. 797.084/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006).

  4. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que :

    "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563).

  5. Há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença.

  6. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada.

  7. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispõe que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037 - RJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ 19 de fevereiro de 1998).

  8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  9. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

    Brasília (DF), 15 de maio de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.546 - DF (2006/0198172-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por N.D.F.P. E OUTROS, contra decisão monocrática, desta relatoria, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO DECISUM EXEQÜENDO PELO SEU AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  10. A inclusão da taxa Selic ofende o instituto da coisa julgada quando a sentença exeqüenda consagrada definitiva pelo acórdão recorrido fixa os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95.

  11. In casu, o provimento jurisdicional exeqüendo (transitado em julgado após a edição da Lei n. 9.250/95) afastou expressamente a aplicação da Taxa SELIC como fator de correção monetária, desse modo autorizar a sua incidência, na fase de execução, implica ofensa à coisa julgada.

  12. Precedentes: REsp n. 864.957/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.10.2006; REsp n. 826.403/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.06.2006; AgRg no REsp n. 797.084/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006).

  13. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que :

    "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563).

  14. Há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença.

  15. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada.

  16. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispõe que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037 - RJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ 19 de fevereiro de 1998).

  17. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  18. Recurso Especial manejado pelos exequentes desprovido e Recurso Especial interposto pela U. provido.

    A agravante sustenta, em síntese, que "as planilhas de cálculos apresentadas pela embargante mostram-se em descompasso ao que preconiza o regulamento do imposto de renda quando reconhece a natureza tributável das parcelas denominadas verbas indenizatórias/indenizações trabalhistas, e, de modo totalmente irregular, deduz o montante consignado do Quadro 2 do total lançado nos Rendimentos tributáveis, criando uma figura absolutamente aleatória aos procedimentos rígidos de que trata a regulamentação do IR." (fls. 302).

    Alega, o que se segue:

    "À guisa de exemplo, comporta destacar o que consta do documento de fls 18, inconciliável o procedimento presente nos cálculos relativos ao conceito de 'rendimentos tributáveis' (quadro 1) com aquele deduzido no quadro 2 (verbas indenizatórias - indenizações trabalhistas), totalmente ao arrepio do regulamento do Imposto de Renda, especialmente quando utilizam critério estranho na elaboração do Quadro 3 (valor tributável).

    A Embargante, em sua inicial não acostou as declarações de ajuste anual dos embargados, único documento hábil a provar a suposta restituição, assim, merece ser indeferida a inicial, e via de conseqüência, ser extinto o presente processo." (fls. 302)

    Ao final, requer a reconsideração da decisão hostilizada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.546 - DF (2006/0198172-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO DECISUM EXEQÜENDO PELO SEU AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  19. A inclusão da taxa Selic ofende o instituto da coisa julgada quando a sentença exeqüenda consagrada definitiva pelo acórdão recorrido fixa os juros de mora em 1% ao mês a...

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