Acórdão nº 2007/0025031-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0025031-1
Data13 Maio 2008
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.733 - RS (2007/0025031-1)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : P.A.D.S.C.
ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER
AGRAVADO : D.E.D.T.D.E.D.R.G.D.S.D. RS
PROCURADOR : PAULO MOURA JARDIM E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELO PAGAMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DA LEI 9.503/97.

  1. Súmula 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

  2. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN).

  3. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.

  4. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente.

  5. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (EREsp n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006).

  6. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do Art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo.

  7. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova.

  8. Ademais, é cediço na Corte que:

    "Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade.

    Na espécie, ainda que a infração de trânsito tenha sido cometida por condutor, autuado em flagrante, que não o proprietário do veículo, deve-se considerar como notificação válida sua assinatura no auto de infração. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo.

    Do exame dos artigos 281 e 282 do CTB, conclui-se que somente se exige a notificação do proprietário em relação à penalidade de multa, devido a sua responsabilidade por seu pagamento. Como bem asseverou o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp 567.038/RS, "a defesa quanto à consistência do auto de infração cabe ao condutor do veículo no momento da constatação da irregularidade, pois é ele que conhece as circunstâncias em que o fato ocorreu. Portanto, a notificação da autuação foi realizada no prazo fixado em lei, vez que não se exige neste caso, também, a notificação do proprietário" (DJ 01.07.2004).

    Diante do exposto, na hipótese, as duas notificações foram realizadas em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a primeira ocorreu quando da autuação em flagrante do condutor e a segunda foi enviada ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento da multa. (...)" (REsp 689785/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005).

  9. Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003/CONTRAN, concluiu que: "(...)nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo." (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon)

  10. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN).Precedentes do STJ: RESp 921443/RS, 2ª Turma, DJ 29.05.2007 e REsp 820434/DF, 2ª Turma, DJ de 2.08.2006.

  11. O pagamento voluntário da multa de trânsito não convalida a eventual nulidade do procedimento administrativo ensejador da aplicação da penalidade que, acaso julgada insubsistente, impõe à Administração o ressarcimento da importância paga atualizada em UFIR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme preceitua o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: "se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais". Precedentes do STJ: (REsp 757448/RS, DJ de 11.09.2007 e AgRg no Ag 831796/SP, DJ de 03.05.2007)

  12. É legítima a imposição, pelo Poder Público, do pagamento referente a multas, tributos e despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a liberação de veículo apreendido. Precedentes desta Corte: REsp 838961/MG, DJ 14.06.2007; REsp 886.336/RS, DJ 12.04.2007; REsp 896.486/AL, DJ 24.09.2007 e REsp 895.284/RS, DJ 20.04.2007.

  13. In casu, a remoção do veículo pela autoridade de trânsito decorreu da prática de conduta prevista no art. 244, I (condução de motocicleta sem equipamento) e no art. 210 (transpor, sem autorização, bloqueio viário policial), do CTB (Lei 9503/97).

  14. Inaplicável, na hipótese vertente, o enunciado 127 do STJ, tendo em vista que a autuação do veículo foi válida e eficaz, porquanto deu-se em flagrante, vigorando o inc. VI, do art. 280, que prevê que a assinatura do infrator no próprio auto de infração vale como notificação do cometimento da infração.

  15. Reconhecimento da legalidade da exigência de prévio pagamento das multas, tributos e despesas com remoção e estada no depósito, para fins de liberação de veículo apreendido. Distribuição e compensação proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

  16. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

    Brasília (DF), 13 de maio de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.733 - RS (2007/0025031-1)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AUGUSTO DOS SANTOS CORREIA (fls. 379/386) contra decisão monocrática, deste relator, proferida em sede de recurso especial, assim ementada:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO...

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