Acórdão nº 2006/0132246-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data13 Maio 2008
Número do processo2006/0132246-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.863 - PR (2006/0132246-4)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : P.D.S.
ADVOGADO : IVERLY ANTIQUEIRA DIAS FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
PROCURADOR : A.L.B. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. CÁLCULO DA MULTA. SÚMULAS N.ºS 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

  1. A ausência de exame de questão inédita, trazida à baila em sede de embargos de declaração, não enseja violação do art. 535, do CPC, mormente porque os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de "matéria federal" que inaugura a competência do STJ, máxime porque nessas hipóteses não há propriamente prequestionamento, mas, antes, questionamento, o que revela a inadmissão do pedido declaratório.

  2. In casu, em nenhum momento no iter processual foi abordada a questão atinente à interpretação dos arts. 421, 422, 474 e 475 do Código Civil, que dispõem sobre os contratos em geral e a boa-fé objetiva das obrigações, tampouco sobre as regras atinentes à extinção do contratos, salvo em embargos de declaração ao acórdão recorrido, que não incidiu em omissão, posto não suscitada a questão.

  3. A ausência de vício in procedendo não só afasta a alegada vulneração do artigo 535, do CPC como também o próprio cabimento do recurso especial. Destarte, ausente a omissão no acórdão embargado, revelam os declaratórios a pretensão de um novo pronunciamento, conferindo-lhes caráter infringente a pretexto de sanar omissão inexistente, o que confronta com o entendimento pacificado na Corte.

  4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ.

  5. In casu, a questão concernente ao recebimento de multa decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado para fornecimento de combustíveis, óleos e emulsão asfáltica, em razão da inadimplência do contratante no cumprimento da obrigação de adquirir cota mínima dos produtos previstos na avença, foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz da análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:

    O contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes rescindiu-se de pleno direito, por força da reconhecida inadimplência do Município no cumprimento da obrigação de adquirir cota mínima dos produtos previstos na avença. Ao deixar de adquirir os produtos da apelada nos termos pactuados, operou-se a rescisão com autorização para a incidência da multa fixada, devendo apenas ser feito reparo na devida obrigação do Município, como permitido pelo reexame necessário. Isto porque o contrato previa o fornecimento de produtos (combustíveis, óleos e emulsão asfáltica) no período entre 22/10/90 a 22/10/95, com possibilidade de prorrogação por igual período, caso não houvesse denúncia por qualquer das partes (cláusula 1.5). Ocorre que tendo a inadimplência ocorrido antes do término do período inicialmente ajustado, e sendo ela promotora da rescisão de pleno direito do pacto, impossível se faz estender os efeitos do contrato (ou da multa) para o período de prorrogação, que, de fato, inexistiu. A cláusula terceira (3.1) menciona que o contrato seria rescindido de pleno direito, a critério da parte inocente, independentemente de notificação ou interpelação, no caso de inadimplemento. Como a autora da ação preferiu optar pela rescisão, conclui-se que tal fato se deu a partir da verificação do inadimplemento (até porque não se exigia notificação para tanto). E, como o inadimplemento ocorreu antes da prorrogação, conclui-se, também, que a mesma não teve vez, pois que não se prorroga contrato já rescindido. Tanto é que a autora em momento algum solicitou a declaração judicial de rescisão do contrato, pois sabia antecipadamente que este ato já havia ocorrido de pleno direito, bastando apenas a cobrança dos direitos dali decorrentes. Assim sendo, a obrigação de responsabilidade do Município (multa) abrange apenas o período inicial do ajuste, ou seja, até 22/10/95 e não os cinco anos posteriores, abrangidos pelo cálculo da autora. Esta constatação tem enorme importância quando se nota que a multa é calculada com base na quantidade de produtos que deveriam ser mensalmente adquiridos pelo Município. Vale adiantar que a pretensão inicial deverá ser reduzida na proporção das quantias que foram indevidamente incluídas para o período entre 22/10/95 a 23/10/2000. Ao demonstrar o débito, a autora calculou o que deveria o Município ter adquirido no período de 10 anos, valendo lembrar que a multa era equivalente a 5% desta quantia. Previa o contrato a entrega mensal das seguintes quantias mínimas: a) 10.000 litros ou 10m³ de Gasolina; b) 50.000 litros ou 50 m³ de Oleio Diesel; c) 1.000 litros ou 1m³ de óleos lubrificantes; e d) 20 toneladas ou 20 m³ de emulsão asfáltica. A conclusão de que a autora pretendia receber pelo período de 10 anos, é feita pela comparação destes indicativos contratuais com o que constou da petição inicial a título de volume contratado. Ou seja: 1.200 m³ de gasolina; 6.000 m³ de Óleo diesel; 120 m³ de óleos lubrificantes; e 2.400 toneladas de emulsão asfáltica. Apenas para constar, a equivalência de 1.000 litros para cada metro cúbico foi apontada no próprio cálculo de fls. 07, onde utilizado este fator para se chegar ao valor da dívida (os preços dos produtos estavam cotados em litros e foram multiplicados por 1.000 para ultimar o cálculo iniciado em metragem cúbica). Definido que contrato teve validade apenas pelo período inicialmente ajustado, e, portanto, a multa deve obedecer a tal período, passa a ser feita a revisão da pretensão para se estipular como obrigação do contratual do Município a aquisição de: a) 600.000 litros ou 600 m³ de gasolina, b) 3.000.000 litros ou 3.000 m³ de óleo diesel;c) 60.000 litros ou 60 m³ de óleos lubrificantes; d) 1200 toneladas de emulsão asfáltica. Como a própria inicial deu conta do volume adquirido pelo Município (184,72 m³ de gasolina; 1.038,98 m³ de óleo diesel; 8,95 m³ de óleo lubrificante e 754,68 toneladas de emulsão asfáltica - fls. 06), chega-se aos valores referentes à aquisição faltante, quais sejam: a) 415,28 m³ de gasolina; b) 1.961,02 m³ de óleo diesel; c) 51,05 m³ de óleo lubrificante e d) 445,32 toneladas de emulsão asfáltica. Como estes valores não foram impugnados pela defesa, presume-se correspondentes à verdade, passando, então, ao demonstrativo da multa nos mesmos parâmetros delineados pela autora às fls. 07 (5% sobre o preço do produto, multiplicado pela diferença apurada e por mil para se acomodar a relação entre m³ e litros) temos que: Gasolina 0,7614 x 5% = 0,0387 x 415,28 x 1000 = R$ 15.809,70 Óleo Diesel 0,4347 x 5% = 0,02173 x 1961,02 x 1000 = R$ 926,18 Óleo Lubrificante 2,42 x 5% = 0,121 x 51,05 x 1000 = R$ 6.177,05 Emulsão Asfáltica 0,3444 x 5% = 0,01722 x 445,32 x 1000 = R$ 7.668,41 Total = R$ 30.581,34. Facilmente se observa o excesso contido na pretensão inicial que, inexplicavelmente praticou diversas conversões, que serviram apenas para complicar desnecessariamente o cálculo. Ao adotar a metragem cúbica para demonstrar seu direito, adotou a autora procedimento inútil, pois que depois teve que fazer a conversão para litros, pois o preço cotado estava neste sistema. Apesar desta desnecessária volta pelas operações matemáticas, verifica-se que, essencialmente, o excesso decorreu da pretensão de se receber as quantias durante o período da prorrogação do contrato que, frise-se não ocorreu e, por isso mesmo, não pode ser considerada para os efeitos da aplicação da multa.

  6. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

    Brasília (DF), 13 de maio de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.863 - PR (2006/0132246-4)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA (fls. 426/433) contra decisão monocrática, desta relatoria, assim ementada:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. CÁLCULO DA MULTA. SÚMULAS N.ºS 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

  7. A ausência de exame de questão inédita, trazida à baila em sede de embargos de declaração, não enseja violação do art. 535, do CPC, mormente porque os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de "matéria federal" que inaugura a competência do STJ, máxime porque nessas hipóteses não há propriamente prequestionamento, mas, antes, questionamento, o que revela a inadmissão do pedido declaratório.

  8. In casu, em nenhum momento no iter processual foi abordada a questão atinente à interpretação dos arts. 421, 422, 474 e 475 do Código Civil, que dispõem sobre os contratos em geral e a boa-fé objetiva das obrigações, tampouco sobre as regras atinentes à extinção do contratos, salvo em embargos de declaração ao acórdão recorrido, que não incidiu em omissão, posto não suscitada a questão.

  9. A ausência de vício in procedendo não só afasta a alegada vulneração do artigo 535, do CPC como também o próprio cabimento do recurso especial. Destarte, ausente a omissão no acórdão embargado, revelam os declaratórios a pretensão de um novo pronunciamento, conferindo-lhes caráter infringente a pretexto de sanar omissão...

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