Acórdão nº 2004/0181870-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data26 Março 2008
Número do processo2004/0181870-2
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 714.211 - SC (2004/0181870-2)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE : C.E.B.S.E.
ADVOGADO : MANOEL NAHUN DE BRITO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.S.
ADVOGADO : ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES. : C.E.D.S.C.S.C.
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO, QUE SE DÁ COM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

  1. Os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição são: " 1º - existência de uma ação exercitável (actio nata); 2º - inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; 3º - continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional." (Antônio Luiz da Câmara Leal in "Da Prescrição e da Decadência", 3ª ed., RJ, Forense, 1978, p. 11)

  2. Tratando-se de prestações periódicas, "ao crédito correspondem tantas pretensões quantas as prestações, que de ordinário (porém não necessariamente) são exigíveis ao exsurgimento respectivo. Uma das aplicações do princípio do debulhamento das pretensões periódicas ou sucessivas é a do art. 178, § 10, I-IV; porém o direito possui outras espécies, algumas das quais não têm prazo certo de prescrição, por se não poderem incluir no art. 178, § 10, I-IV." (Pontes de Miranda, in "Tratado de Direito Privado", Tomo 6, Bookseller, 2000, pág 152)

  3. A jurisprudência da Corte quanto a essa parcela do thema judicandum assenta que:

    PROCESSUAL CIVIL - FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES.

    1. Prescrição das parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação.

    2. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, o termo inicial da prescrição segue a mesma sistemática.

    3. Ação para cobrança de juros progressivos, cuja prescrição, pela regra, tem início a cada mês, no dia em que era obrigação da CEF creditar em conta.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (REsp 806.137/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 02.03.2007)

    FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 210/STJ.

    (...)

    - Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.

    - Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 739.174/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 27.06.2005)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 5.705/71. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES.

    (...)

    4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

    (...)

    (REsp 793.925/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 06.02.2006)

    PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ.

    1. Os temas insertos nos artigos 295, IV, 301, X, 333, II e 358 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 210 desta Corte.

    3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. Precedente: REsp 739.174/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de 27.06.05.

    4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    (REsp 795.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.02.2006)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 27.07.2001. INAPLICABILIDADE.

    (...)

    2. Na ação para cobrança de juros progressivos sobre depósitos do FGTS, por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição é contada a partir de cada parcela, aplicando o entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF.

    (...)

    (REsp 805.860/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02.05.2006)

  4. In casu, o pedido é claríssimo tanto que a correção é pedida em confronto com cada período em que houve o recolhimento e o creditamento dito a menor. A autora esclarece que pretende as diferenças entre os recolhimentos efetivados entre 01.12.1977 a 31.12.1984; 01.01.1985 a 31.112.86 e 01.01.1987 a 31.12.1993 - créditos convertidos em ações nas assembléias mencionadas no minucioso voto da ministra Eliana Calmon.

  5. Sob essa ótica forçoso convir que “o que a parte elegeu como fundamento da sua pretensão foi a correção incorreta do seu crédito que restou por contaminar os juros, e a própria conversão em numero de ações insuficientes”.

  6. Consectariamente, a lesão noticiada era de forma continuada e a prescrição, a fortiori, sucessiva e autônoma; é dizer: a cada creditamento a menor ocorria uma uma lesão e por conseguinte, exsurgia uma pretensão que ensejava ação exercitável sujeita a um prazo prescricional.

  7. É cediço na ideologia das obrigações que as mesmas nasceram para serem extintas, diferentemente dos direitos reais que se propõem à perpetuidade.

  8. Decorrência lógica é a exegese que se empresta às regras prescricionais, porquanto, consoante a mais abalizada doutrina do tema verbis: “Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.” (Pontes de Miranda, Tratado, t. VI, p. 101 apud J.C.B.M., Temas de Direito Processual, Nona Série, Editora Saraiva, 2007, pág. 9, sem grifo no original).

  9. Recurso Especial da Eletrobrás provido, para acolher a prescrição. Prejudicado o exame dos demais recursos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Humberto Martins, dar provimento ao recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e julgar prejudicado o recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.

    Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, T.A.Z., Denise Arruda e H.B.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região).

    Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Castro Meira.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 26 de março de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator p/ Acórdão

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2004/0181870-2 REsp 714211 / SC

    Números Origem: 200072000070999 200401482014 200404010425013

    PAUTA: 28/06/2006 JULGADO: 28/06/2006

    Relatora

    Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

    Secretária

    Bela. Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTROS
    RECORRENTE : C.E.B.S. - ELETROBRÁS
    ADVOGADO : MANOEL NAHUN DE BRITO NETO E OUTROS
    RECORRIDO : S.S.
    ADVOGADO : ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO E OUTROS
    INTERES. : C.E.D.S.C.S.C.
    ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

    ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Sustentaram, oralmente, os Drs. S.C.N.C., pela recorrente e G.B.T., pela recorrida.

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente de ambos os recursos especias e dando-lhes parcial provimento, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e J.D.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília, 28 de junho de 2006

    Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

    Secretária

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2004/0181870-2 REsp 714211 / SC

    Números Origem: 200072000070999 200401482014 200404010425013

    PAUTA: 28/06/2006 JULGADO: 08/11/2006

    Relatora

    Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

    Presidente...

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