Acórdão nº 2007/0309481-1 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 03 de Junho de 2008
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 3º e 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005 é inconstitucional, uma vez que ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.2. Os órgãos fracionários dos tribunais estão dispensados de submeter ao plenário ou órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do pleno do STF sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).3. Não é possível, em sede de recurso especial, o prequestionamento de matéria constitucional, devendo ser respeitada a competência delineada no art. 105, III, da Constituição.4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão-só para tornar explícito que a Corte Especial deste Tribunal Superior acolheu incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional" constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Por conseguinte, afastou a aplicabilidade do art. 3º da aludida norma, nos termos consignados no art. 4º daquele regramento legal. (EDcl no REsp 1019009/PE, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 19.06.2008 p. 1)
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Acórdão nº 2007/0309481-1 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 03 de Junho de 2008
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.009 - PE (2007/0309481-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)EMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :JOSÉ RAIMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S)EMBARGADO:LUIZ ABEL DE ALBURQUEQUE ARRUDA E OUTROSADVOGADO :ESTHER LANCRY
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 3º e 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005 é in...Veja o conteúdo completo deste documento
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