Acórdão nº 2007/0045706-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0045706-8
Data13 Maio 2008
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.482 - DF (2007/0045706-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : P.E.I.E.C.L.
ADVOGADO : MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.U.D.N.C.D.B. - NOVACAP
ADVOGADO : ANTÔNIO M DOS REIS FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ

  1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

  2. In casu, a questão posta nos autos - existência de efetiva intimação da parte para manifestação sobre laudo pericial contábil realizado em sede de embargos à execução e eventual ausência de manifestação decorrente de sua inércia - foi analisada pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 111/116):

    "(...)Promovida a execução, a apelante juntou a planilha de fls. 112/118 (execução, apenso), informando o valor de R$326.284,47 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) como sendo o crédito exeqüendo.

    Ante a oposição dos embargos à execução, ofertando o valor acolhido na sentença recorrida, em muito inferior ao indicado pela apelante, deferiu-se a realização de perícia contábil oficial, que, nos termos do laudo de fl. 68 dos presentes embargos, identificou o montante de R$197.830,50 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e trinta reais e cinqüenta centavos).

    Regularmente notificadas as partes, a fim de se manifestarem acerca do referido laudo, por despacho publicado no Diário de Justiça de 14/04/2004 (fl. 74), somente a apelada se pronunciou, anotando a sua concordância com o parecer pericial. A parte apelante quedou-se inerte, como faz prova a certidão de fl. 76. Somente em 14/6/2004, veio a apelante a ofertar a sua irresignação diante do laudo técnico, ou seja, dois meses após a notificação regular do Juízo.

    (...)

    Pleiteia a apelante a reforma da r. sentença monocrática, alegando que “o Laudo Pericial elaborou os cálculos de acordo com os fatores de atualização monetária, sem os expurgos inflacionários dos vários Planos de Governo” (fl. 86).

    Com efeito, razão não lhe assiste.

    Analisando detidamente os autos, observa-se que a embargada, ora apelante, mesmo intimada a se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 72), não se pronunciou no prazo devido (consoante certidão de fl. 76), somente demonstrando seu inconformismo no dia 14/06/2004, ou seja, dois meses após a publicação do despacho.

    Ora, deixando a parte transcorrer in albis o momento oportuno para se manifestar, preclusa está a questão, uma vez que a preclusão fulmina a pretensão da parte de argüir quaisquer irregularidades que entenda presentes no laudo pericial.(...)"

  3. Deveras, a aferição acerca da efetiva intimação da parte para manifestação sobre laudo pericial contábil e a ausência de manifestação decorrente de sua inércia, antes sindicado pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

  4. A constatação da existência de erro material quanto à denominação do Tribunal a quo impõe o provimento do presente agravo regimental para determinar que ao invés de "Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" leia-se "Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios".

  5. Agravo regimental provido para determinar que ao invés de "Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" leia-se "Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios", mantendo o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso, qual seja, incidência da Súmula 07/STJ.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

    Brasília (DF), 13 de maio de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.482 - DF (2007/0045706-8)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por P.E.I.E.C.L. (fls. 180/186) contra decisão monocrática, desta relatoria, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". AÇÃO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA...

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