Decisão Monocrática nº 5012261-40.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 30 de Julio de 2012

Data30 Julho 2012
Número do processo5012261-40.2012.404.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO contra decisão proferida em ação ordinária contra si movida por MARIA DE LOURDES PEDROSO, para o fim de lhe seja fornecida a medicação CETUXIMABE (ERBITUX), para tratamento de câncer metastático no cólon.

Transcreve-se da decisão agravada, verbis:

"(...)A perícia (com seu complemento) deixou claro, portanto, que o medicamento pleiteado 1) é licenciado pela ANVISA, 2) não é disponibilizado pelo SUS, 3) possui eficácia no controle da doença, inclusive no estágio em que esta acomete a autora, 4) não possui similar, quanto à eficácia, que seja disponibilizado pelo SUS, e 5) não possui similar, quanto à eficácia ou preço, disponível no mercado. À vista de tais esclarecimentos, é de se concluir pela indispensabilidade do medicamento à autora, mormente se considerada a eficácia no controle da doença, eficácia esta que os tratamentos disponibilizados pelo SUS já não mais apresentam, consoante afirmação do médico responsável pelo tratamento da autora, referendada pela perícia.

Quanto ao tratamento, consta da inicial que vem sendo realizado no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, classificado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) junto ao Instituto Nacional do Câncer - INCA (conforme página eletrônica oficial deste Instituto http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento/ondetratarsus/PR acessada hoje, 23/7/12).

No tocante à forma de cumprimento e à dosagem a ser fornecida, as decisões anteriores já haviam fixado os parâmetros. Necessário apenas ressalvar o eventual fornecimento da dose de ataque, pois que a mesma seria única, ao menos à luz da prescrição original.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, o que faço para determinar aos requeridos o fornecimento do fármaco Cetuximab (Erbitux), observada a prescrição do médico responsável pelo tratamento da autora. Como decidido anteriormente (evento 18), aquisição e entrega deve ser efetuada pelo Estado do Paraná, diretamente ao Hospital com a identificação da paciente. À União caberá ressarcir o Estado do Paraná."

Busca a UNIÃO a imediata suspensão e subsequente cassação da tutela antecipatória deferida, sustentando: ser ultra petita a decisão, na parte em que dispôs que a UNIÃO deve adquirir e custear a despesa com aquisição do fármaco; a UNIÃO é parte passiva ilegítima; é responsabilidade do CACON o fornecimento do fármaco, o procedimento de cobrança é feito por APAC-ONCO, cabendo a integração à lide do CACON, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; o art. 196 da C. F. não institui direito subjetivo em favor do indivíduo; necessária observação de políticas públicas referentes aos direitos sociais da saúde; a parte autora pretende compelir o Poder Judiciário a interferir na esfera de poder do Executivo; necessário observar o Princípio da Reserva do Possível; inexiste obrigação da UNIÃO para custeio e ressarcimento integral do remédio pretendido; no SUS apenas os CACONs fornecem medicamentos aos portadores de neoplasias, que devem estar previamente cadastrados em tais unidades.

É o relatório. DECIDO.

Com relação à legitimidade passiva da UNIÃO, Municípios e Estados, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela união, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

Dita legitimidade resulta da responsabilidade expressa nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Município configurada.

(STJ, REsp 439833/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, decisão unânime, DJ 24/04/2006 p. 354).

  1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (STJ, RESP 200600675470, RESP - RECURSO ESPECIAL - 828140, Relatora DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 23/04/2007, PG: 235)

    (...)3. É que a União, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC.

    (STJ, CC 200901554304, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 107369, Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 19/11/2009)

    Cabe ter presente a questão à luz das disposições dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90, os quais se transcreve:

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

    II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    1. de vigilância epidemiológica;

    2. de vigilância sanitária;

    3. de alimentação e nutrição; e

    4. de saúde do trabalhador;

      V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

      VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

      VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

      VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

      IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

      X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

      XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

      XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

      XIII - colaborar com a união na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

      XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

      Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

      I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

      II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

      III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

      IV - executar serviços:

    5. de vigilância epidemiológica;

    6. vigilância sanitária;

    7. de alimentação e nutrição;

    8. de saneamento básico; e

    9. de saúde do trabalhador;

      V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

      VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

      VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

      VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

      IX - colaborar com a união e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

      X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades...

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