Acordão nº 20120828906 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 31 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelKYONG MI LEE
Data da Resolução31 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120828906

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO 16ª TURMA

Processo TRT/SP nº 000002047.2010.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: DANIEL MARCOS BATISTA DA SILVA RECORRIDA: RÁPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

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Inconformado com a sentença de fl. 220/1, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido, recorre ordinariamente o autor (fl. 224/35), arguindo cerceamento de defesa e pretendendo a reforma quanto às horas extras, integração das diárias, e acidente in itinere. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida à fl. 220 verso. Contrarrazões às fl. 240/5.

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Argui o autor nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas, conforme ficou registrado na ata de audiência de fl. 218/9:

“Por determinação do Juízo, as partes delimitaram o objeto da prova oral. O(a) rte. pretende a oitiva de 2 testemunhas exclusivamente para comprovar o assédio moral relatados no depoimento pessoal do reclamante. A rda. pretende a oitiva de 2, exclusivamente para contraprova. Indefiro, vez que suficientes os

1 srcv lementos probatórios coligidos”.

Todavia, em suas razões recursais, limitase a denunciar “atropelo à norma processual” (fl. 226), não especificando em que consistiriam os prejuízos advindos do encerramento da instrução processual, nos moldes procedidos pelo Juízo de origem, que, em princípio, agiu em conformidade com o disposto nos art. 125 e art. 130 do CPC. Rejeito.

  1. Não se conforma o recorrente com a inépcia decretada a quo no que se refere ao pedido de horas extras, alegando que “em momento algum mencionou que não pretendia receber pelas horas extras trabalhadas” (fl. 228). Contudo, assim se pronunciou o Juízo de origem (fl. 220):

    “3. Inépcia da inicial. O autor esclareceu em audiência que não pretende receber horas extras no presente processo. No mais, a petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo possibilitado a ampla defesa da reclamada. Rejeito.” (destaquei)

    Não foi, pois, declarada a inépcia da inicial como alegado no recurso. Ao contrário, a preliminar foi rejeitada de forma expressa, tendo sido a pretensão julgada improcedente. E essa decisão merece reforma. Embora tenha sido apresentada causa de pedir relativa a horas extras e intervalo interjornada (fl. 04/5), deixou o autor de formular pedido específico desses itens no rol de fl. 20/1, pelo que estava o Juízo impossibilitado de apreciar tal questão, na forma dos art. 293 e art. 460 do CPC.

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

    Nem se cogite de excesso de rigor formal, eis que o desinteresse por tais pretensões confirmouse pela manifestação do próprio autor em audiência, ao declarar expressamente que “não pretende receber horas extras no presente processo” (fl. 218), fato esse inegável por ocorrido perante o Juízo. Destarte, declaro, de ofício, a inépcia da inicial em relação às horas extras e intervalo intrajornada mencionadas na causa de pedir às fl. 04/5, por falta de pedido específico, extinguindo o feito sem resolução de mérito, no tocante a esses tópicos, nos termos do art. 267, I, e art. 295, I, e § único, I, do CPC.

  2. Insiste, sem razão, o recorrente na integração das diárias em sua remuneração, posto que a própria Convenção Coletiva de Trabalho que...

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