Acordão nº 0000361-53.2010.5.04.0382 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelClãudio Antã”nio Cassou Barbosa
Data da Resolução 1 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000361-53.2010.5.04.0382 (RO)

PROCESSO: 0000361-53.2010.5.04.0382 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Sentença: JUIZ JOSE LUIZ DIBE VESCOVI

EMENTA

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não superada a lacuna legislativa acerca da fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observado o salário-mínimo nacional, ressalvado o entendimento do Relator.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.

RELATÓRIO

A reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Pretende a reforma da decisão no tocante ao adicional de insalubridade, especificamente quanto ao período de incidência e à base de cálculo.

A reclamada, intimada, não apresentou contrarrazões.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O juízo de origem condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade por período correspondente a três meses de trabalho, decisão que vai ao encontro da conclusão do laudo pericial de fls. 89-93. No parecer técnico apresentado, consta que a autora, como empregada da demandada, realizou, durante um trimestre, atividades que envolviam o manuseio de cola. Segundo o perito, mencionado produto é composto por hidrocarbonetos aromáticos, os quais são considerados nocivos à saúde, efeito que deve ser compensado por meio de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR 15, Portaria 3.214/78 (fls. 91-92).

Todavia, a reclamante sustenta ter trabalhado em contato com o produto adesivo durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, e não apenas por três meses, afirmando que sempre laborou na mesma função (Serviços Gerais), exercendo as mesmas atividades. Confere destaque aos recibos salariais anexados aos autos (fls. 42-63), principalmente no que tange à ocupação da reclamante - que neles consta registrada sob o nº 764005 da Classificação Brasileira de Ocupações/MTE, qual seja, "Trabalhador Polivalente da Confecção de Calçados" - uma vez que, segundo ela, seria particularidade já bastante à caracterização da insalubridade pelo período integral trabalhado.

É verdade que a ocupação da reclamante pode, por vezes, ser relacionada a atividades não salubres. Entretanto, não significa, por si só, que a empregada tenha laborado em tais condições durante todo o período contratual. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (mais especificamente, conforme as descrições constantes de documento intitulado Classificação Brasileira de Ocupações), esses...

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