Acordão nº 0121200-42.2008.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Agosto de 2012

Data02 Agosto 2012
Número do processo0121200-42.2008.5.04.0006 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0121200-42.2008.5.04.0006 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ CESAR ZUCATTI PRITSCH

EMENTA

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários assistenciais, com base na Lei nº 1.060/50, bastando ao beneficiário a juntada da prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, admitida como tal a simples declaração desta condição, pela parte ou por seu procurador.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a repercussão do valor da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, nas demais parcelas; excluir o vale refeição da base de cálculo das horas extras; relegar para a execução a definição dos critérios aplicáveis à parcela previdenciária. À unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante. Valor da condenação que se reduz para R$ 200.000,00, para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 461-472, complementada à fl. 482 e verso, as partes, interpõem recursos.

O reclamado, mediante o recurso ordinário das fls. 485-509, busca a reforma do julgado no que tange às horas extras, reflexos e integrações das horas extras, repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados e sábados, e a partir do aumento da média remuneratória nova integração nas demais parcelas, computo do vale alimentação na base de cálculo das horas extras, quilômetros rodados, diferenças de gratificações natalinas, PLR 2008, parcela previdenciária - fato gerador e atualização pela taxa SELIC, honorários assistenciais e FGTS com 40%.

O reclamante, adesivamente às fls. 514-516, insurge-se quanto aos reflexos das horas extras em sábados - previsão coletiva - inaplicabilidade da Súmula 113 do TST.

Com contrarrazões do reclamante às fls. 517-530, e do reclamado às fls. 533-535, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LEONARDO MEURER BRASIL:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

HORAS EXTRAS. REGISTROS HORÁRIOS. INTERVALOS

O juízo de origem arbitrou a jornada de trabalho do reclamante, de segunda a sexta-feira, das 7h45min às 19h15min, com intervalo de 40min, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50%.

Inconformado, o reclamado, alega que o reclamante, no exercício do cargo de Gerente Geral, detinha ampla representação do banco, possuía instrumento de mandato na forma da Lei (art. 1.288 do CCB), auferia comissão de cargo elevada e superior 1/3 de seu cargo efetivo, detinha subordinados e direcionava os interesses dos empregados, incidindo, à espécie, o disposto no artigo 62, inciso II, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 287 do TST. Afirma que o depoimento do reclamante e, bem assim, o conjunto da prova oral corroboram a sua tese.

Assevera que o recorrido não estava subordinado a horário, exercendo suas funções com ampla autonomia e poderes outorgados pelo reclamado, tais como praticar atos, contrair obrigações e adquirir direitos, ou seja, representava o seu empregador em todos e quaisquer atos como uma terceira pessoa.

Alega que a jornada máxima cumprida pelo autor era de 8h, de segunda a sexta-feira, com intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, sempre usufruído, ainda que não estivesse submetido a controle horário.

Acrescenta que o autor estava dispensado do registro de ponto em face do exercício de atividades externas incompatíveis com fixação de horário de trabalho, o que restou demonstrado nos autos. Assim, caso mantida a sentença, requer a aplicação do art. 62, I da CLT, pois restou comprovado que a atividade do autor era preponderantemente externa.

Quanto ao intervalo intrajornada, caso seja mantida a decisão, afirma que deve ser considerado a título de horas extras apenas o período não usufruído, ou seja, 20min diários.

Examino.

Inicialmente, impõe-se salientar que é inovatória a tese recursal de que o autor exercia atividades externas incompatíveis com fixação de horário de trabalho, razão pela qual dela não se conhece, sob pena de supressão de instância.

A CLT dedica a Seção I, do Capítulo I, do Título III à categoria dos bancários, o que deve ser observado por ser norma específica, tendo em vista a regra no art. 57 da CLT. O art. 224, § 2º, do texto consolidado dispõe que a jornada de 6 horas não se aplica aos que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

No presente caso, resta incontroverso que no período imprescrito o reclamante exerceu a função de gerente de agência, bem como recebia gratificação de função superior a 40% do seu salário base. Entretanto, tal fato por si só não autoriza a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT em prejuízo da regra especial dos bancários prevista no art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que o autor exercia conjuntamente a direção da agência bancária com o gerente administrativo, sendo subordinados a uma gestão/direção dos órgãos superiores do Banco réu, o que demonstra que o autor não tinha efetivos poderes de direção e gestão da instituição bancária. Nesse sentido, o depoimento da testemunha trazida pelo autor, Heitor, às 454-456, que afirmou "que o depoente trabalhou na mesma agência que o autor de novembro de 2007 até abril de 2009, exercendo o cargo de gerente administrativo; que o autor atendia clientes, prospectava negócios, vendia produtos de crédito e indicava vendas de produtos de seguros ou de previdência privada para que os terceirizados formalizassem; que nos dias de muito movimento na agência o autor apoiava nas tarefas também do gerente administrativo; ... que as agências possuem uma área de negócios e uma área administrativa, respectivamente de responsabilidade do autor e do depoente; que os funcionários da agência eram subordinados ao gerente administrativo e, na sua ausência, ao gerente de negócios, "ou vice-versa"; que o autor tinha Fernanda, Jeana e Carina, como auxiliares diretas, que trabalhavam diretamente com a gerência, dando apoio; que as promoções, admissões ou demissões vinham "de cima", ou seja, do gerente regional; que a categoria de assinatura do autor e do depoente eram as mesmas (A), nível máximo; ... que não subordinação entre o autor e o depoente, nem vice-versa; que o sistema CONE é um sistema de consulta, onde se inserem os dados do candidato ao crédito e o sistema traz diversas informações e registra a aprovação ou desaprovação do crédito; que neste último caso o gerente de contas ou de negócios podem lançar uma justificativa, defendendo o crédito, o que então será analisado o setor competente; que havia no quadro-mural o horário contratual de todos os funcionários, inclusive do autor; quando o depoente queria se ausentar, "dava satisfação" ao gerente de negócios; que quando o gerente de negócios saía avisava o depoente; que o depoente não poderia proibir o autor de sair; ... quando o crédito era liberado no sistema CONE, quem "validava" a operação era o gerente de negócios, efetivando a contratação; que o gerente de contas não poderia validar a operação; que acima de um determinado valor, não sabe precisar qual, nem o gerente de negócios poderia validar a operação, mas apenas o gerente regional; que em tal caso, após o aval do gerente regional, era o gerente de negócios quem "validava", dando o cando para que o dinheiro fosse creditado na conta do cliente; que na agência do depoente havia apenas um gerente de negócios; que o gerente passa o cartão magnético registro o ponto, o autor não passava, tampouco o gerente de negócios posterior, Márcio; que os espelhos de ponto, ao final do mês são assinados, pelo gerente administrativo e gerente de negócios; quem assinava a folha ponto do depoente era o gerente de negócios, e o próprio depoente, em conjunto, como gerente administrativo;que a vigilância, o depoente e o autor tinham chave da agência"

A prova é no sentido de que o autor detinha certa fidúcia, ou seja, possuía empregados subordinados, possuía a chave da agência, ele próprio confessou que assinava representando a agência e que tinha procuração para assinar documentos do banco, etc. Tais poderes, entretanto não chegavam a influir isoladamente nos destinos do empreendimento, razão pela qual o reclamante não pode ser equiparado aos gerentes ou diretores que efetivamente possuem o comando do empreendimento e determinam os rumos do negócio, estes sim enquadrados na exceção do art. 62, II, da CLT. Diante do exposto, resta correta a decisão de origem em enquadrar o reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo horas extras a partir da oitava hora diária.

Para o enquadramento do bancário na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, não se deve indagar apenas sobre poderes de mando, gestão e representação, mas a função desempenhada pelo empregado deve ter certa relevância entre as demais atividades. Não basta, portanto, a simples denominação do cargo ou função, nem o pagamento de gratificação com observância do patamar definido em lei.

O artigo 224, § 2º, da CLT contempla os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Na qualidade de gerente de agência o autor recebia gratificação apenas pela natureza mais qualificada das tarefas efetuadas. Não por ter sido guindado a cargo em que a fidúcia excedia à normal, inserida nas atividades bancárias.

Desse modo, cabia ao réu a comprovação de que o autor efetivamente ocupava cargo de confiança, tal como definido em lei, exercendo, na prática, as funções correspondentes, com exercício de poderes de mando e gestão,...

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