Processo nº 2010.001.138682-7 de Décima Segunda Câmara Cível, 29 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Cherubin Helcias Schwartz
Data da Resolução29 de Junio de 2012
EmissorDécima Segunda Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2010.001.138682-7


(G) Apelação CÃvel n'º 0000289-75.2004.8.19.0037 fls. 1

Tribunal de Justiça 12'ª Câmara CÃvel Apelação CÃvel n'º 0154617-61.2010.8.19.0001

Apelante 1: DANIEL CZAPNIK Apelante 2: ELIE SAUL SALTOUN Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO.

GENITOR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. Inobstante as controvérsias existentes sobre o tema, inclusive no âmbito do STJ, o abandono afetivo por parte do genitor, capaz de gerar dor, vergonha e sofrimento, caracteriza dano moral passÃvel de indenização.

O valor arbitrado a tÃtulo de indenização, deve atender aos parâmetros do razoável e proporcional. Recursos aos quais se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em que são apelantes DANIEL CZAPNIK e ELIE SAUL SALTOUN, sendo apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e (G) Apelação CÃvel n'º 0000289-75.2004.8.19.0037 fls. 2 negar provimento aos mesmos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Custas na forma da lei.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012.

Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Relator (G) Apelação CÃvel n'º 0000289-75.2004.8.19.0037 fls. 3

VOTO Trata-se de Apelações interpostas contra a r.

sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por DANIEL CZAPNIK em face de ELIE SAUL SALTOUN, condenando este ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária a contar da data desta sentença. Custas pelo réu, bem como a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A causa de pedir da presente demanda se baseia no alegado abandono moral do filho pelo pai e se a violação de algum dever jurÃdico familiar é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.

Alega o réu que nunca teve conhecimento da existência do autor e tampouco, da possibilidade de ser tido como genitor do mesmo.

Aduz ainda que jamais foi procurado pelo demandante ou pela genitora do mesmo, para o fim de regularizar a situação de amparo e proteção ao autor.

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Das provas produzidas, destaca-se o depoimento de fls. 185/186, da instituição filantrópica que durante anos amparou o autor.

Segundo se extrai do mesmo, a própria depoente procurou o réu, e, embora não tenha se avistado pessoalmente com o mesmo, não parece crÃvel que não tenha ele tomado conhecimento da razão pela qual fora procurado pela mesma, a qual manteve contato com um dos filhos legÃtimos do réu.

As provas produzidas nos autos, destacando-se a testemunhal (fls. 182, 185/186) atestam que o réu, de fato, sabia desde o nascimento que o autor era seu filho, que morava no lar da Criança Israelita até os 15 anos de idade, mas ainda assim não lhe prestava nenhuma assistência material ou afetiva, contribuindo apenas esporadicamente financeiramente para o Lar. Restaram bem afastadas, assim, as alegações do réu de que só veio a saber da paternidade em junho de 2009, quando foi reivindicado o reconhecimento da mesma.

De fato, parece incontroverso que o réu teve sim conhecimento da existência e da origem do autor.

A sentença decidiu:

“Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercÃcio de uma cognição exauriente, fundada num juÃzo de certeza para a prolação de sentença de mérito.

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Aduz o demandante que o réu, conquanto tivesse conhecimento de sua existência, negou-se a registrá-lo, nada tendo feito para assisti-lo materialmente, embora possuÃsse capacidade econômica para tal, abstendo-se, ainda fornecer-lhe suporte emocional.

Em sua defesa, sustenta o demandado que somente soube da existência do autor em junho de 2009 e apenas teve certeza da paternidade, por meio do resultado do exame de DNA, em fevereiro de 2010, quando passou a cumprir com suas obrigações de pai.

Sendo o ponto controvertido o eventual abandono do autor pelo réu e a ocorrência de danos oriundos deste, foram deferidas por este D. juÃzo a produção das provas testemunhal e documental ao demandante.

Em seu depoimento, Felipe Isidoro Levy, amigo do demandante, não prestou compromisso legal. Narrou, especialmente, que '´sabe dizer que quando o autor da ação fez 13 anos e comemorou de forma religiosa o seu aniversário, funcionárias do Lar Israelita contactaram e convidaram o pai do mesmo, Sr. Elie Saulton, para que lá comparecesse, mas o referido não o fez'´ (fls. 182).

Daniel Hauben, amigo Ãntimo do autor, também não prestou compromisso legal. Esclareceu que o conhece há cerca de 8 anos e que, desde então, sabe que seu pai é o Sr. Elie, sendo certo que todos os amigos em comum tinham conhecimento de tal circunstância, bem como que em 2009 o demandante foi procurar o réu da demanda em sua residência para dizer que era seu filho e que não tem ciência de ter o mesmo ido procurar seu pai antes (fls.183).

Genia Kelson sequer pode servir como testemunha, tendo em vista que se considera avó da parte autora (fls. 184).

A vice-presidente do Lar da Criança Israelita, instituição filantrópica onde foi criado o demandante, prestou compromisso legal e informou que descobriu que o demandante possuÃa um pai quando aquele contava com 08 ou 09 anos de idade; que compareceu à residência do Sr. Elie, acompanhada de outras senhoras, e foi recebida por um dos filhos do mesmo, que disse que o réu se encontrava no exterior; que, por coincidência, o autor veio a estudar no mesmo colégio que os outros dois filhos deste, entretanto, não houve estreitamento de relacionamento entre eles (fls. 185/186).

Constam nos autos, ainda declarações de Rachel Krumholz, presidente do Lar da Criança Israelita (fls. 187), de Gloria Kayat Nigri (fls. 211), Nelly Yahni Bensoussan (fls. 212) e Ieda Abramovitch (fls. 213).

A primeira registrou que sabia, assim como outras pessoas, que o réu da demanda era o verdadeiro pai do autor e que a aludida entidade sempre recebia doação, através de terceiros, com a indicação de que era para assistência ao menor Daniel.

As demais declararam que a genitora do demandante levava habitualmente à referida instituição pequenas doações enviadas pelo Sr. Elie e que este possuÃa total conhecimento de que Daniel era seu filho desde seu nascimento.

Destarte, embora possa ter a mãe do autor cometido erro ao não socorrer-se do Judiciário anteriormente, a fim de ver os direitos de seu filho garantidos, tendo optado por colocá-lo na já tão mencionada instituição, em razão da ausência de recursos financeiros suficientemente necessários à criação e manutenção do demandante, não cabe a este D. juÃzo discorrer acerca da conduta da mesma, como tenta induzir o réu.

De fato, restou cristalino que o mesmo sabia de sua condição de pai do autor antes da data em que foi pelo mesmo procurado, vale dizer, junho de 2009, não lhe (G) Apelação CÃvel n'º 0000289-75.2004.8.19.0037 fls. 6 socorrendo a tese de que não poderia ter conhecimento de que da relação de uma única noite resultaria em uma prole (fls.225).

Ora, há muitos anos a ciência revelou a dinâmica da concepção e não é crÃvel que o réu imaginasse que para se ter um bebê fosse necessário relacionamento afetivo e que desconhecesse que pela simples prática de relação sexual desprevenida, tal situação fosse perfeitamente possÃvel ! Passemos a...

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