Decisão Monocrática nº 5012979-37.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 6 de Agosto de 2012
Magistrado Responsável | Jorge Antonio Maurique |
Data da Resolução | 6 de Agosto de 2012 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo contra decisão que denegou a medida liminar em ação mandamental onde se busca provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que restabeleça o impetrante aos quadros do corpo discente da Univille, imediatamente, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.026/2009.
Alega a parte agravante, em síntese, que, no ano de 2009, ingressou no Curso de Administração de Empresas da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE, firmando, naquela oportunidade, um contrato para o curso escolhido, com duração de quatro anos. Informa estar, atualmente, cursando o último ano do referido curso. Aduz que, desde 2010, vem questionando a instituição de ensino para que cumpra integralmente o contrato, mais precisamente no tocante à carga horária que é flagrantemente descumprida. Indica que efetuou reclamações por escrito no ano de 2011 e que seu pedido de anonimato não foi acolhido, vindo a sofrer represálias dos próprios alunos que, aparentemente, mostravam-se contentes com a falta de cumprimento da carga horária por parte dos professores. Narra que encaminhou 06 emails à ouvidoria e ao departamento de administração informando o que acontecia dentro da sala de aula, inclusive, criticando a apresentação de alguns professores. Destaca que criou o correio eletrônico felipe_vieira@aol.com, diferentemente do seu habitual, confundível com o endereço eletrônico de um colega de turma, e com este enviou o último e-mail, com vistas a chamar a atenção da administração do curso. Alega que ocorreu uma verdadeira caça às bruxas, pois inconformados com as críticas recebidas pelo aluno, os professores, aproveitando a falha do impetrante, requereram a expulsão do aluno. Defende que de forma desproporcional, desarrazoada e sem seguir o devido processo legal, a impetrada decidiu pelo desligamento do impetrante, que, desde o princípio objetivou apenas a melhoria do padrão de ensino. Aduz que o princípio do devido processo legal mostrou-se flagrantemente ofendido, seja por falta de especificação dos delitos para a pena de desligamento, seja pelo julgamento do inquérito ter sido realizado pela autoridade incompetente. Por fim, destaca que todo o inquérito instaurado se deu por razões torpes que afrontam, e muito, as diretrizes do sistema educacional brasileiro. Requer a antecipação de tutela nesta Corte.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Também entendo (cognição sumária) que o agravante não demonstrou a prova inequívoca da verossimilhança do seu direito.
Nesse sentido, muito bem elaborada foi a decisão do juiz monocrático, em especial, quanto ao quadro fático, motivo pelo qual adoto as razões e conclusões por ele tecidas, verbis:
(...) A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09 quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente.
O impetrante colima com o presente feito provimento mandamental que determine a sua reintegração imediata aos quadros do corpo discente da Univille. Defende nulidade do procedimento administrativo que culminou no desligamento da Universidade. Aponta como vícios a inobservância do devido processo legal, bem como a desproporcionalidade da sanção que lhe foi imposta.
Como se observa, a análise judicial dar-se-á acerca dos aspectos formais e materiais do inquérito administrativo instaurado pela Portaria 01/2012.
No que concerne aos aspectos formais alusivos ao procedimento administrativo adversado, necessário adentrar nas regras estabelecidas pela Instituição de Ensino acerca de seu regime disciplinar. Com efeito, o Regimento Geral da Universidade da Região de Joinville - Univille estabelece o regime disciplinar da instituição em seus arts. 141 a 151, in verbis:
SEÇÃO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 141. Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções aplicáveis aos membros do corpo discente, são considerados os atos contra:
I - a integridade física e moral da pessoa;
II - o patrimônio moral científico, cultural e material;
III - o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.
Art. 142. As sanções disciplinares são as seguintes:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - desligamento.
Art. 143. As penas previstas no artigo anterior são aplicadas na forma seguinte:
I - advertência verbal:
-
por desrespeito ao Reitor, aos Pró-Reitores, ao Chefe de Departamento,
membros do corpo docente e autoridades universitárias em geral;
-
por desobediência às determinações de autoridades universitárias;
-
por perturbação da ordem em recinto acadêmico;
-
por improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos;
-
por discriminação de qualquer espécie;
II - repreensão:
-
na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso I deste artigo;
-
por ofensa ou agressão a outro aluno;
-
por ofensa ou agressão a funcionário administrativo;
-
por danificação do patrimônio da Fundação ou da Universidade;
III - suspensão até dez dias:
-
na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso II deste artigo;
-
por ofensa ou agressão a docente;
IV - Suspensão de onze até trinta dias:
-
na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso III desse artigo;
-
por ofensa ou agressão ao Reitor, aos Pró-Reitores, e ao Chefe de...
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