Decisão Monocrática nº 0006990-38.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 3 de Agosto de 2012

Número do processo0006990-38.2012.404.0000
Data03 Agosto 2012

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 95) que indeferiu o pedido de intimação da massa falida, para que esta efetue o pagamento dos débitos posteriores à decretação da falência, por serem extraconcursais, ou os contabilize entre os de mesma natureza, sem prejuízo de responsabilização solidária do administrador judicial em caso de inadimplemento.

Argumenta a agravante que aplica-se o regime dos créditos extraconcursais às dívidas de períodos de apuração posteriores à decretação da falência, conforme arts. 188 do CTN e 84 da Lei n.° 11.101/2005. Sustenta, assim, que não ingressam no concurso de credores e que devem ser pagos com precedência. Refere que requereu nos autos de origem a intimação da falida, a fim de que quitasse os períodos de apuração considerados extraconcursais, e, em não o fazendo, que houvesse a responsabilização do síndico, conforme art. 134 do CTN. Conta que o D. Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a massa falida já fora citada para pagar, tendo deixado decorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação, o que ocasionou a penhora no rosto dos autos. Frisa que a massa falida, ao ser citada para pagamento, não foi advertida de que parte dos créditos cobrados teria natureza extraconcursal, tendo efetuado o procedimento de penhora no rosto dos autos, como se o crédito fosse de natureza ordinária. Postula, pois, a aplicação do art. 188 do CTN e do art. 84 da Lei n.° 11.101/05, a fim de que seja dado pelo administrador judicial e pelo Juízo Falimentar o devido tratamento aos créditos extraconcursais, inclusive para a classificação do crédito e priorização do pagamento. No mais, afirma que não concorda com o entendimento judicial de que a eventual responsabilização do síndico depende de prova de cometimento de ato ilícito, à luz do art. 134, inciso V, do CTN. Defende, pois, que é cabível a responsabilização do síndico em face do inadimplemento da massa falida na quitação do crédito extraconcursal. Roga seja deferida a antecipada a tutela recursal.

Decido.

Dispõe o art. 188 do Código Tributário Nacional:

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra...

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