Decisão Monocrática nº 5012333-27.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2012

Número do processo5012333-27.2012.404.0000
Data27 Julho 2012

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar em sede de mandado de segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício do seguro-desemprego à impetrante.

Sustenta, a União, em síntese, a inviabilidade da concessão da antecipação da tutela requestada, uma vez que a impetrante não comprovou a prova inequívoca, a verossimilhança do seu direito, associada ou ao periculum in mora, ou ao abuso de direito de defesa ou ainda ao manifesto propósito protelatório do réu.

É o suscito relatório.

Decido.

Consta da decisão agravada:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva provimento judicial que determine à autoridade impetrada que lhe conceda o pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego.

Narrou na inicial que manteve contrato de trabalho com a Fundação CEEE de Seguridade Social no período de 01/12/1994 a 16/04/2012, tendo sido demitida sem justa causa. Relatou que entre os meses de junho a 18 de outubro de 2011 esteve afastada do trabalho, gozando de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Referiu que embora tenha requerido a prorrogação do mencionado benefício, seu pedido restou indeferido pela autarquia previdenciária, decisão esta de que tomou ciência somente em 05/01/2012. Disse que de posse das guias do seguro-desemprego solicitou a concessão do benefício, pedido este que restou indeferido sob argumento de que não teria recebido salários consecutivos nos seis meses imediatamente anteriores a sua dispensa. Sustentou, contudo, que só não recebeu salários nos últimos seis meses anteriores à rescisão porque parte desse período esteve no aguardo da decisão do INSS sobre o seu pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido o pedido de prorrogação de auxílio-doença.

Foi postergado o exame do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, que não restou concedido o benefício do seguro-desemprego à impetrante porque não possuiria seis salários consecutivos, consoante os termos da Resolução 467/2005 CODEFAT.

Vieram os autos conclusos para exame do pleito liminar.

Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança temos que, verbis:

'A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreperável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. (...) Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado'.

A ameaça ao bem jurídico deve, portanto, ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência,...

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