Acordão nº 0000048-54.2011.5.04.0351 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução 9 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000048-54.2011.5.04.0351 (RO)

PROCESSO: 0000048-54.2011.5.04.0351 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gramado

Prolator da

Sentença: JUÍZA RAFAELA DUARTE COSTA

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUMOS METÁLICOS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIs. Empregado que, no exercício de suas atividades, ficava exposto a fumos metálicos decorrentes da soldagem de metais com solda elétrica, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Caso em que o fornecimento de EPI se deu de forma insuficiente.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso da União arguida pela reclamada. No mérito, por unanimidade de votos, prover em parte o recurso da reclamada, para restringir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a dois meses por ano da contratualidade, com os reflexos deferidos na origem. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da União, para determinar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as diferenças de férias com 1/3 gozadas no curso do contrato decorrentes da integração do adicional de insalubridade ou periculosidade a que o reclamante optar por receber na fase de liquidação de sentença. Valor da condenação que se mantém inalterado, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

A reclamada e a União recorrem da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, que julgou parcialmente procedente a ação.

A reclamada busca a revisão da sentença quanto aos seguintes itens: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

A União pretende a reforma do julgado, postulando a incidência das contribuições previdenciárias sobre os reflexos das parcelas deferidas nas férias gozadas na vigência do contrato de trabalho.

O Ministério Público, por intermédio do procurador Gilson Luiz Laydner de Azevedo, manifesta pelo prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, submeto a julgamento, na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:

PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

A reclamada, em contrarrazões, alega ser intempestivo o recurso ordinário interposto pela União.

Sem razão.

Conforme certidão da fl. 482, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda em 26.03.2012. Considerando o privilégio processual concedido ao ente público, o prazo em dobro para recorrer, previsto no artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 779/1969, o prazo recursal fluiu de 26.03.2012 a 10.04.2012. Assim, tempestivo o recurso da União interposto em 30.03.2012.

Rejeito a preliminar.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

A sentença, acolhendo o laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre salário-mínimo, durante todo o contrato, por desempenhar o reclamante atividades com solda elétrica a arco voltaico. De outro lado, deferiu o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário básico do autor, durante todo o contrato de trabalho, facultando a opção por um ou outro adicional na fase de liquidação de sentença.

A reclamada recorre. Relativamente ao adicional de insalubridade, sustenta que o autor sempre laborou com todos os equipamentos de proteção aptos a elidir quaisquer possíveis agentes insalubres, sendo o fornecimento, o uso e a fiscalização incontroversos nos autos. Invoca a aplicação do art. 191 e da Súmula n. 80 do TST. No tocante ao adicional de periculosidade, aduz que o autor nunca manteve contato com qualquer agente periculoso. Sucessivamente, alega que o autor teria realizado a atividade supostamente periculosa apenas 10 vezes durante os cinco anos de vigência do contrato de trabalho, por aproximadamente 40 minutos, tempo extremamente reduzido, atraindo a incidência da Súmula n. 364, I, do TST.

Examino.

O autor prestou serviços à reclamada no período de 13.01.2005 a 01.12.2009, exercendo a função de Mecânico de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT