Processo nº 2010.072.000626-3 de Décima Nona Câmara Cível, 17 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Marcos Alcino a Torres
Data da Resolução17 de Mayo de 2012
EmissorDécima Nona Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2010.072.000626-3


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO N'º 0000641-15.2010.8.19.0072

APTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOÃO ANTÔNIO SABINO DA SILVA Apelação. Direito administrativo. Concurso público. PolÃcia Militar. Eliminação de candidato. Declarações em fase de entrevista pessoal. Presunção de inocência. Personalidade da pena. Proporcionalidade. Desprovimento.

  1. Malfere o princÃpio da presunção de inocência (art. 5'º,

    LVII, da CF) o ato da banca examinadora que, em sede de concurso público, elimina candidato pelo fato de ter sido acusado de crime de ameaça, sem que o Judiciário tenha se pronunciado quanto ao mérito da acusação – em decorrência da retratação efetuada pelo acusador, ainda em audiência preliminar, logo no nascedouro da ação penal.

    Numa tal hipótese, não se trata de simples ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória – mas sim, de impossibilidade processual de vir o candidato a obter sentença, quer condenatória ou absolutória, em razão da extinção da ação penal, sem exame de mérito. De modo que, a admitir-se a conduta da Administração, eternizar-se-iam os efeitos punitivos oriundos da simples existência, num momento passado, de ação penal natimorta.

  2. Conquanto a discricionariedade permeie todas as decisões no que toca à carreira do militar, mesmo na classificação das infrações administrativas (dada a abertura dos tipos previstos na legislação disciplinar), não pode o administrador público, a pretexto de albergar-se na esfera do mérito administrativo, fazer pouco do princÃpio da razoabilidade e da proporcionalidade, intrÃnseco ao ordenamento jurÃdico. Mesmo a valoração subjetiva da Administração, no âmbito de sua discricionariedade, deve estar dentro da lógica do razoável.

    Não é razoável nem proporcional o critério de seleção que pune a honestidade e premia a malÃcia.

    O impetrante relatou, ele próprio, fatos talvez embaraçosos, mas que sequer consistiriam em falta disciplinar se praticados por membro da corporação; fatos esses que, de todo 2 modo, jamais viriam ao conhecimento dos examinadores senão pelas sinceras declarações do candidato, demonstrando verdadeiro respeito pelo certame e pela corporação em que pretende ingressar, quando poderia, cômoda e maliciosamente, omiti-los sem risco algum de ser descoberto – expediente quiçá utilizado por outros candidatos.

  3. Inexiste o mais mÃnimo substrato jurÃdico à decisão de impedir acesso à carreira policial militar do candidato cujo genitor, com quem reside, tenha feito uso de substâncias ilÃcitas no passado. Entendimento diverso violaria os postulados jurÃdicos que servem de premissa ao princÃpio constitucional da personalidade da pena (CF, art. 5'º, XLV).

  4. Mera infração administrativa das leis de trânsito, quando ausente a culpa grave ou a causação de danos a si ou a terceiros, na medida em que não constitui infração disciplinar, também não pode constituir motivo válido para eliminação de candidato ao ingresso na carreira policial militar.

  5. Desprovimento do recurso.

    Vistos...

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