Processo nº 2008.001.137039-1 de Vigésima Câmara Cível, 4 de Mayo de 2012
Magistrado Responsável | Des. Leticia Sardas |
Data da Resolução | 4 de Mayo de 2012 |
Emissor | Vigésima Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Reformada ,parcialmente,a(o) Sentenca(despacho). |
Número de processo de origem | 2008.001.137039-1 |
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VIGÃSIMA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA APELAÃÃO CÃVEL n.'º 0139341-58.2008.8.19.0001
Ação Indenizatória 7'ª. Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital APELANTE 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: JOSE CASEMIRO FERREIRA DE FREITAS APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES.'ª LETÃCIA SARDAS ACÃRDÃO APELAÃÃO CÃVEL. POLICIAL MILITAR ILEGALMENTE EXPULSO DA CORPORAÃÃO. ATO POSTERIORMENTE DECLARADO NULO. INOCORRÃNCIA DE APRECIAÃÃO DO MÃRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÃRIO. INEXISTÃNCIA DE VIOLAÃÃO à SEPARAÃÃO DOS PODERES.
APLICAÃÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÃÃO DE NULIDADE DO ATO PELA PRÃPRIA ADMINSTRAÃÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM INFORMAÃÃES CONTUNDENTES E PROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÃÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
TRANSFERÃNCIA DO AUTOR PARA A _______________________________ Gabinete da Desembargadora LetÃcia Sardas Apelação CÃvel n.'º 0139341-58.2008.8.19.0001 (CP) Página 2 de 10
RESERVA NO POSTO DE SUBTENENTE,
NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N'º 443/1981, ARTIGO 96, IX, COM A REDAÃÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N'º 2.206/1993.
RÃU QUE DEVE PAGAR AO AUTOR A REMUNERAÃÃO QUE ESTE DEIXOU DE GANHAR DESDE SEU INDEVIDO AFASTAMENTO, INCLUÃDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÃO E O CÃMPUTO DO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO GUARDA MUNICIPAL, OBSERVANDO SUA TRANSFERÃNCIA PARA A RESERVA, A PARTIR DA DATA DO INÃCIO DO EXERCÃCIO DO CARGO PÃBLICO.
INDENIZAÃÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE DE ACESSO AOS CARGOS DE OFICIAL. APURAÃÃO EM LIQUIDAÃÃO POR ARTIGOS. HONORARIOS ADVOCATÃCIOS DE SUCUMBENCIA RAZOAVELMENTE ARBITRADOS.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÃÃO CÃVEL n.'º 0043717-77.2011.8.19.0000, em que são APELANTE 1:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APELANTE 2: JOSE CASEMIRO FERREIRA DE FREITAS e APELADOS : OS MESMOS ACORDAM, os Desembargadores que integram a Vigésima Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo apelo.
Resumidamente, são os seguintes os fatos da causa:
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Alega o autor que ingressou na PolÃcia Militar em 1980 e, em 1987, foi expulso ex officio da Corporação. Contudo, a própria Administração anulou posteriormente o ato de exclusão, sendo que o autor já exercia outra profissão e não quis retornar à farda.
Na hipótese, como bem observado pela sentenciante de primeiro grau, restou comprovado que o autor foi ilegalmente expulso da Corporação Militar, e a própria Administração, com arrimo no poder de Autotutela e na súmula 473 do STF, anulou o ato de exclusão possibilitando ao autor o retorno às fileiras da Corporação, o que pode ser claramente observado às fls. 124 e 132/134.
Isto posto, não há que se falar em substituição da declaração do Comandante Geral da PMERJ pelo Poder Judiciário, nem que em algum momento destes autos houve apreciação, por este Poder, do mérito do ato administrativo que determinou a exclusão do autor da corporação.
Sequer pode se falar em controle judicial do ato administrativo.
O autor baseia suas pretensões no ato administrativo que anulou a sua exclusão da corporação e seu conteúdo, mas não os discute.
Assim, no caso em tela, cinge-se o Poder Judiciário à , observando os termos do ato que anulou a exclusão do autor das fileiras da PMERJ, conforme declarado pela própria Administração...
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