Processo nº 2008.001.137039-1 de Vigésima Câmara Cível, 4 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Leticia Sardas
Data da Resolução 4 de Mayo de 2012
EmissorVigésima Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada ,parcialmente,a(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2008.001.137039-1


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VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL n.'º 0139341-58.2008.8.19.0001

Ação Indenizatória 7'ª. Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital APELANTE 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: JOSE CASEMIRO FERREIRA DE FREITAS APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES.'ª LETÍCIA SARDAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ILEGALMENTE EXPULSO DA CORPORAÇÃO. ATO POSTERIORMENTE DECLARADO NULO. INOCORRÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á SEPARAÇÃO DOS PODERES.

APLICAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINSTRAÇÃO.

RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM INFORMAÇÕES CONTUNDENTES E PROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A _______________________________ Gabinete da Desembargadora LetÃcia Sardas Apelação CÃvel n.'º 0139341-58.2008.8.19.0001 (CP) Página 2 de 10

RESERVA NO POSTO DE SUBTENENTE,

NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N'º 443/1981, ARTIGO 96, IX, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N'º 2.206/1993.

RÉU QUE DEVE PAGAR AO AUTOR A REMUNERAÇÃO QUE ESTE DEIXOU DE GANHAR DESDE SEU INDEVIDO AFASTAMENTO, INCLUÍDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E O CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO GUARDA MUNICIPAL, OBSERVANDO SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.

INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE DE ACESSO AOS CARGOS DE OFICIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA RAZOAVELMENTE ARBITRADOS.

DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.'º 0043717-77.2011.8.19.0000, em que são APELANTE 1:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APELANTE 2: JOSE CASEMIRO FERREIRA DE FREITAS e APELADOS : OS MESMOS ACORDAM, os Desembargadores que integram a Vigésima Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo apelo.

Resumidamente, são os seguintes os fatos da causa:

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Alega o autor que ingressou na PolÃcia Militar em 1980 e, em 1987, foi expulso ex officio da Corporação. Contudo, a própria Administração anulou posteriormente o ato de exclusão, sendo que o autor já exercia outra profissão e não quis retornar à farda.

Na hipótese, como bem observado pela sentenciante de primeiro grau, restou comprovado que o autor foi ilegalmente expulso da Corporação Militar, e a própria Administração, com arrimo no poder de Autotutela e na súmula 473 do STF, anulou o ato de exclusão possibilitando ao autor o retorno às fileiras da Corporação, o que pode ser claramente observado às fls. 124 e 132/134.

Isto posto, não há que se falar em substituição da declaração do Comandante Geral da PMERJ pelo Poder Judiciário, nem que em algum momento destes autos houve apreciação, por este Poder, do mérito do ato administrativo que determinou a exclusão do autor da corporação.

Sequer pode se falar em controle judicial do ato administrativo.

O autor baseia suas pretensões no ato administrativo que anulou a sua exclusão da corporação e seu conteúdo, mas não os discute.

Assim, no caso em tela, cinge-se o Poder Judiciário à , observando os termos do ato que anulou a exclusão do autor das fileiras da PMERJ, conforme declarado pela própria Administração...

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