Processo nº 0066219 de Décima Oitava Câmara Cível, 27 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Helena Candida Lisboa Gaede
Data da Resolução27 de Julio de 2012
EmissorDécima Oitava Câmara Cível


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança n'º 0066219-10.2011.8.19.0000

Impetrante: Ramon Rodrigo Eugenio Pena Martinez Impetrado: Exmo. Sr. Prefeito do MunicÃpio de Nova Iguaçu Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO COATOR PRATICADO PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU QUE CONGELOU AS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS PELO IMPETRANTE RELATIVAS À FINAL DE CARREIRA E ABONO DE CURSO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS GRATIFICAÇÕES. NO MÉRITO, AS GRATIFICAÇÕES FORAM INSTITUÍDAS COM BASE EM UM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. UMA VEZ MAJORADO O VENCIMENTO, A VANTAGEM DEVE SER PAGA, NO MESMO MÊS, ADOTANDO COMO BASE DE CÁLCULO TAL VALOR ATUALIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n'º 006621910.2011.8.19.0000 em que é Impetrante Ramon Rodrigo Eugenio Pena Martinez e Autoridade Coatora Exmo. Sr. Prefeito do MunicÃpio de Nova Iguaçu ACORDAM os Desembargadores que compõem a 18a Câmara CÃvel, em sessão nesta data, por unanimidade de votos, em conceder a segurança.

______________________________________ Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Relatora VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramom Rodrigo Eugenio Pena Martinez contra ato coator praticado pelo Prefeito do MunicÃpio de Nova Iguaçu, objetivando a anulação do congelamento do reajuste dos benefÃcios do Impetrante, para lhe assegurar o direito lÃquido e certo, concernente ao pagamento de todos os valores devidos, em razão de a gratificação estar sendo concedida em desacordo com a atualização de seu vencimento base.

Sustenta o Impetrante, à s fls. 02/13, que é funcionário público do MunicÃpio de Nova Iguaçu, ocupando cargo de engenheiro, recebendo os benefÃcios relativos à gratificação de final de carreira, no percentual de 30% de seus vencimentos, bem como o abono especial de curso superior, no percentual de 25%, ou seja, perfazia o valor de R$165,14 e R$ 137,62, respectivamente, em razão de o seu vencimento base ser no montante de R$550,48. Ocorre que, em setembro de 2011, seu vencimento passou a ser R$650,00, e a quantia relativa aos benefÃcios deveriam ser R$195,00 e R$162,50, porém, os mesmo permaneceram congelados. Aduz que desde agosto 2011, recebe menos do que tem direito, em razão do ato ilegal de congelamento de seus benefÃcios.

Informações da autoridade coatora, à s fls. 62/73, argüindo preliminarmente a decadência, em razão de a contagem do prazo começar a partir da publicação do ato de efeito concreto perante os servidores. No mérito, aduz que não há direito adquirido a regime jurÃdico, a par de as gratificações percebidas, cuja base de cálculo pretende o impetrante seja substituÃda com vencimento da nova lei, são manifestamente...

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