Processo nº 0066219 de Décima Oitava Câmara Cível, 27 de Julio de 2012
Magistrado Responsável | Des. Helena Candida Lisboa Gaede |
Data da Resolução | 27 de Julio de 2012 |
Emissor | Décima Oitava Câmara Cível |
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA OITAVA CÃMARA CÃVEL Mandado de Segurança n'º 0066219-10.2011.8.19.0000
Impetrante: Ramon Rodrigo Eugenio Pena Martinez Impetrado: Exmo. Sr. Prefeito do MunicÃpio de Nova Iguaçu Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE MANDADO DE SEGURANÃA ORIGINÃRIO IMPETRADO CONTRA ATO COATOR PRATICADO PELA PREFEITA DO MUNICÃPIO DE NOVA IGUAÃU QUE CONGELOU AS GRATIFICAÃÃES RECEBIDAS PELO IMPETRANTE RELATIVAS à FINAL DE CARREIRA E ABONO DE CURSO SUPERIOR. INOCORRÃNCIA DE DECADÃNCIA.
JURISPRUDÃNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÃA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, RENOVANDO-SE A CADA MÃS O PRAZO PARA IMPETRAÃÃO DO MANDAMUS. INEXISTÃNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS GRATIFICAÃÃES. NO MÃRITO, AS GRATIFICAÃÃES FORAM INSTITUÃDAS COM BASE EM UM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. UMA VEZ MAJORADO O VENCIMENTO, A VANTAGEM DEVE SER PAGA, NO MESMO MÃS, ADOTANDO COMO BASE DE CÃLCULO TAL VALOR ATUALIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÃA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n'º 006621910.2011.8.19.0000 em que é Impetrante Ramon Rodrigo Eugenio Pena Martinez e Autoridade Coatora Exmo. Sr. Prefeito do MunicÃpio de Nova Iguaçu ACORDAM os Desembargadores que compõem a 18a Câmara CÃvel, em sessão nesta data, por unanimidade de votos, em conceder a segurança.
______________________________________ Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Relatora VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramom Rodrigo Eugenio Pena Martinez contra ato coator praticado pelo Prefeito do MunicÃpio de Nova Iguaçu, objetivando a anulação do congelamento do reajuste dos benefÃcios do Impetrante, para lhe assegurar o direito lÃquido e certo, concernente ao pagamento de todos os valores devidos, em razão de a gratificação estar sendo concedida em desacordo com a atualização de seu vencimento base.
Sustenta o Impetrante, à s fls. 02/13, que é funcionário público do MunicÃpio de Nova Iguaçu, ocupando cargo de engenheiro, recebendo os benefÃcios relativos à gratificação de final de carreira, no percentual de 30% de seus vencimentos, bem como o abono especial de curso superior, no percentual de 25%, ou seja, perfazia o valor de R$165,14 e R$ 137,62, respectivamente, em razão de o seu vencimento base ser no montante de R$550,48. Ocorre que, em setembro de 2011, seu vencimento passou a ser R$650,00, e a quantia relativa aos benefÃcios deveriam ser R$195,00 e R$162,50, porém, os mesmo permaneceram congelados. Aduz que desde agosto 2011, recebe menos do que tem direito, em razão do ato ilegal de congelamento de seus benefÃcios.
Informações da autoridade coatora, à s fls. 62/73, argüindo preliminarmente a decadência, em razão de a contagem do prazo começar a partir da publicação do ato de efeito concreto perante os servidores. No mérito, aduz que não há direito adquirido a regime jurÃdico, a par de as gratificações percebidas, cuja base de cálculo pretende o impetrante seja substituÃda com vencimento da nova lei, são manifestamente...
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