Acordão nº 0026200-35.1997.5.04.0027 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução14 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0026200-35.1997.5.04.0027 (AP)

PROCESSO: 0026200-35.1997.5.04.0027 AP

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolatora da

Decisão: JUÍZA JULIETA PINHEIRO NETA

EMENTA

PENHORA SOBRE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O salário é impenhorável (art. 649, IV, do CPC), justificando-se a penhora somente como medida excepcional, quando comprovada a percepção de valores mensais significativos pelo executado, de forma que a disposição de parte de sua remuneração mensal não venha a prejudicar a sua subsistência e de sua família.

ACÓRDÃO

à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição do executado Cláudio Salvador Buono para: a) declarar que a interposição do presente agravo de petição não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça; b) deferir ao agravante o benefício da justiça gratuita; c) desconstituir a penhora sobre os valores bloqueados da sua conta-corrente no Banco do Brasil, bem como cassar o comando de expedição de ofício ao INSS para desconto na folha de benefício do percentual de 15% até completa satisfação do débito.

RELATÓRIO

O embargante, Cláudio Salvador Buono, interpõe agravo de petição (fls. 713-729) contra a decisão das fls. 708-709, que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução.

O agravante pretende a sua exclusão do polo passivo da ação, com a consequente liberação dos valores penhorados de sua titularidade.

Tempestivamente, o exequente apresenta contraminuta (fls. 761-762).

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO .

O agravo de petição é tempestivo (fls. 711 e 713) e a representação é regular (fls. 611 e 713). Conheço do recurso.

MÉRITO.

1. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO QUE UTILIZA DOS MESMOS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Aduz o agravante que o presente recurso não tem o intuito de procrastinar o feito ou atrapalhar a instrução processual, apenas pleiteando o reexame da decisão pelo Tribunal. Sustenta que a decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade teve caráter interlocutório, não tendo extinguido o processo em relação a ele, razão pela qual, sendo decisão interlocutória, não pode apresentar recurso de imediato, o que o levou a repetir as razões em sede de embargos à execução. Dessa decisão pretende, com o presente agravo de petição, o reexame da matéria pelo Tribunal. Nesse passo, requer, preliminarmente, que o requerimento de exclusão da lide não seja considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600 e 601, como determinou a sentença agravada no verso da fl. 708.

Na contraminuta, o exequente, a par de defender a manutenção da decisão agravada, pede seja cominado ao agravante o disposto no art. 600 e 601 do CPC, uma vez que advertido anteriormente.

Da decisão agravada constou, no que se refere à questão analisada (verso da fl. 708): "Nesse contexto, advirto o embargante que a repetição de requerimento com o fito de exclusão da lide será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho.".

Tem razão o agravante.

Segundo a definição legal (art. 600 do CPC), pratica ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente às ordens judiciais; não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

O agravante foi citado para pagar a dívida de responsabilidade da reclamada principal, Metalúrgica Scavone S.A., em razão do redirecionamento da fl. 580-carmim, apresentando em resposta a exceção de pré-executividade das fls. 605-609. A decisão das fls. 659-660 julgou improcedente o incidente, tendo o valor da dívida, que em novembro de 2010 atingia o montante de R$ 2.936,90 (fl. 969), sido buscado por meio de bloqueio de valores, via Bacen-Jud, das contas bancárias dos sócios contra os quais fora redirecionada a execução pelo já citado despacho da fl. 580-carmim. Nesse passo, o ora agravante teve bloqueados, em 09-11-2010, os valores de R$ 336,77, de sua conta no Banco Bradesco (fl. 672), e R$ 226,69, de sua conta no Banco do Brasil (fl. 672). Intimado da conversão do bloqueio em penhora (fl. 679), o ora agravante apresentou os competentes embargos à execução (fls. 681-693), apresentando, dentre outros argumentos, o pedido de exclusão da lide.

A par das divergências doutrinárias acerca da exceção de pré-executividade, o certo é que ela vem sendo aceita pelo processo do trabalho, no caso dos autos tendo sido julgada improcedente. Esta Seção Especializada não ignora seu manejo na Justiça do Trabalho, como se pode ver da sua Orientação Jurisprudencial nº 12: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.". Nesse caso, efetivada a penhora, só resta ao executado embargar a execução, o que foi feito pelo ora agravante. Não satisfeito com o resultado do julgamento, e em homenagem ao duplo grau de jurisdição, cabe-lhe interpor agravo de petição, recurso cabível contra a decisão dos embargos à execução, o que de fato fez, sem que isso caracterize ato atentatório à dignidade da justiça, mas apenas o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Por ora não se caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, não procedendo o requerimento de seu reconhecimento formulado pelo agravado em contraminuta.

Acolho o postulado para declarar que a interposição do presente agravo de petição não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.

2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Aduz o agravante, em preliminar, que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos embargos à execução foi indeferido sob o fundamento de que tal instituto na esfera trabalhista é restrito a trabalhadores e credores. Sustenta que o benefício pleiteado é concedido ao necessitado de movimentar gratuitamente o processo. Invoca o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, para defender que é dever do estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tratando-se de garantia fundamental sem qualquer limitação. Diz que os extratos bancários trazidos ao processo comprovam sua insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer ainda mais seu sustento. Pede a isenção das despesas de custas e honorários.

Da decisão agravada consta: "Por fim, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária, restrito na seara trabalhista, aos trabalhadores, credores, situação em que não enquadrada a embargante.".

Tem razão o agravante.

O direito constitucional à assistência judiciária gratuita, ou à justiça gratuita, é extensível, excepcionalmente, ao empregador em situação financeira que comprovadamente não o permita demandar ou ser demandado arcando com as despesas regulares do processo. No caso dos autos, verifico que o agravante veio a integrar o polo passivo em face de redirecionamento da execução, na condição de ex-sócio. Já daí se vê que houve redirecionamento contra...

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