Acordão nº 0001351-81.2010.5.04.0402 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Agosto de 2012

Número do processo0001351-81.2010.5.04.0402 (RO)
Data14 Agosto 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001351-81.2010.5.04.0402 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: JUÍZA MAGALI MASCARENHAS AZEVEDO

EMENTA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Evidenciada a formação de grupo econômico de fato entre as primeira e segunda reclamadas, e o consequente favorecimento desta com os serviços prestados pela reclamante, impositiva a condenação solidária, nos termos previstos pelo art. 2º da CLT.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar solidariamente a segunda reclamada, MMT Comunicação e Marketing Ltda., pelo pagamento dos créditos resultantes desta ação.

RELATÓRIO

A reclamante recorre da sentença que julgou procedente em parte a ação em relação à primeira reclamada e improcedente em relação à segunda e à terceira reclamada. Pretende a reforma da decisão quanto à condenação solidária das segunda e terceira reclamadas ou ao menos em relação à segunda reclamada.

As segunda e terceira reclamadas apresentam contrarrazões.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A reclamante recorre da sentença no aspecto em que julgou improcedente a ação em relação às segunda e terceira reclamadas. Pretende a condenação solidárias dessas ou, pelo menos, da segunda reclamada. Sustenta que prestou serviços para a segunda reclamada (MMT) desde a sua constituição, sendo esta empresa gerenciada pelo Sr. Luiz Romani (titular da primeira ré) e administrada pelo sócio Sr. Edison, de quem recebia ordens pessoalmente e por telefone. Aponta evidências em favor de sua tese no depoimento deste sócio.

A reclamante ajuizou a presente ação contra as empresas Luiz Antonio Romani & Cia. Ltda., Modelo Propaganda e Marketing, MMT Comunicação e Marketing Ltda. e Minozzo-Cintrão Associados Ltda. Considerando que restou comprovado nos autos que a segunda reclamada (Modelo) era o nome fantasia da primeira reclamada (retificação da denominação procedida no Adendo ao Contrato Social, fl. 105), restou determinada a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, passando as empresas MMT Comunicação e Marketing Ltda. e Minozzo-Cintrão Associados Ltda. a figurar como segunda e terceira reclamada, respectivamente.

É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Luiz Antonio Romani & Cia. Ltda., em 1º de novembro de 1989, e para esta empresa trabalhou até julho de 2009, quando, de acordo com a petição inicial, o Sr. Luiz Antonio Romani ordenou-lhe que permanecesse em casa, não havendo posterior retorno às atividades laborais. Tendo sido revel a primeira reclamada, a sentença determinou o registro do término do contrato na CTPS com data de 30 de julho de 2009, bem como a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (salários dos últimos dois anos, férias vencidas, simples e proporcionais, gratificações natalinas, aviso-prévio, FGTS e acréscimo de 40%). As segunda e terceira reclamadas foram absolvidas, consignando a sentença que não subsiste nos autos a tese da inicial de sucessão de empresas criadas para desvincular as devedoras das novas, ludibriando credores insatisfeitos.

A reclamante alegou na petição inicial que até meados de 2006 o relacionamento laboral com a primeira reclamada transcorreu normalmente, mas que a partir de então os problemas financeiros desta se agravaram, sobrevindo cobranças, execuções, processos nas Justiças Estadual e Federal. Asseverou que, então, surgiu a sucessão de empresas criadas para desvincular as devedoras das novas, ludibriando credores insatisfeitos. Alegou confusão patrimonial e criação sucessiva das empresas demandadas, que estariam situadas no mesmo endereço, inclusive a filial da terceira reclamada, que possui sede em Porto Alegre, cuja filial em Caxias atuava na venda de tintas antipichação. Sustentou, ainda, que mantinha contato direto e recebia ordens e orientações do Sr. Edson, sócio da terceira reclamada.

Conforme registra a sentença, não prospera a tese de sucessão de empresas com a finalidade fraudar credores, a partir de meados de 2006, visto que a segunda reclamada (MMT) foi constituída em 02-08-1999 (fl. 93) e a terceira...

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