Acordão nº 0000334-11.2011.5.04.0261 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução15 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000334-11.2011.5.04.0261 (RO)

PROCESSO: 0000334-11.2011.5.04.0261 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Montenegro

Prolator da

Sentença: JUÍZA THEMIS PEREIRA DE ABREU

EMENTA

PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Caso em que o atestado médico juntado não comprova a impossibilidade da presença da reclamada em audiência, sendo correta a pena de confissão aplicada. Inexistente, ainda, qualquer prejuízo decorrente, quando a decisão analisa, corretamente, a prova produzida nos autos.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamada.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 86-89, recorre a reclamada, às fls. 93-95, quanto à pena de confissão aplicada e da condenação ao pagamento de indenização estabilitária.

Não há contrarrazões.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

1. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO

A reclamada irresigna-se com a confissão ficta declarada em decorrência de sua ausência na instrução designada para o dia 23/11/2011, às 10h00min. Alega que tal ausência foi justificada, conforme petição e atestado da fl. 81, indeferindo o Juízo seu pedido de designação de nova audiência, conforme despacho da fl. 82, ao argumento de que poderia se fazer representar na solenidade por preposto, na forma do § 1º do art. 843 da CLT. Aduz que o sócio, Ricardo Schütz, sentiu-se mal ao dirigir-se para a audiência, junto com o seu procurador, que obrigou-se a levá-lo para atendimento médico, não havendo tempo hábil para encaminhar preposto para a audiência. Sinala que a ação foi julgada procedente, restando condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 03/02/2011 a 30/12/2011, acrescida de férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Sustenta que a pena de confissão não pode ser aplicada pura e simplesmente, devendo ser corroborada com a prova produzida, o que não teria ocorrido, no caso. Postula, assim, a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução e designação de nova audiência.

O artigo 794 da CLT prevê : Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No presente caso, não constato qualquer prejuízo decorrente da confissão aplicada à reclamada. A sentença concluiu pela procedência do pedido de indenização do período estabilitário, tão somente, pela prova produzida nos autos, não invocando, em nenhum momento, qualquer razão para deferir o pedido com base na pena de confissão aplicada à reclamada.

No caso, a recorrente apresentou contestação e produziu prova documental. Apesar...

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