Acordão nº 0000820-86.2010.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Agosto de 2012

Data15 Agosto 2012
Número do processo0000820-86.2010.5.04.0404 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000820-86.2010.5.04.0404 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: JUÍZA ANA JULIA FAZENDA NUNES

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Inexistindo o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e o alegado acidente de trabalho, bem como o fato de que o diagnóstico não tem relação com o trabalho (doenças compatíveis com o quadro clínico apresentado - no caso da tendinites dos cotovelos e tendinose do bíceps braquial esquerdo e bursite trocantérica, e em razão de origem genética/hereditária), conclui-se que não está presente um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva (nexo causal), conforme o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, motivo pelo qual a empresa não tem o dever de reparar a parte autora, não sendo deferida a indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar válida a rescisão do contrato de trabalho da reclamante, ocorrida em 16/06/2008, absolvendo a reclamada do seguinte: da reintegração da reclamante ao emprego; do recolhimento do FGTS na conta vinculada no período de vigência do benefício previdenciário; do restabelecimento do plano de saúde da autora; do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); do pagamento de indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, ainda, do pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários periciais médicos revertidos à reclamante, sendo que este deverá ser requisitado na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT, em razão do benefício da justiça gratuita a ela deferido na origem. Valor da condenação que se reduz em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença proferida às fls. 405/421 recorre ordinariamente a reclamada.

Busca, pelas razões das fls. 426/438, a reforma da decisão relativamente ao que segue: indenizações por doença ocupacional, danos materiais, danos morais e dano estético; horas extras; e honorários periciais.

Com contrarrazões às fls. 450/455-verso e manifestação da União à fl. 458 (representada pela Procuradoria Geral-Federal - PGF), sobem os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

DOENÇA OCUPACIONAL.

Não se conforma a reclamada com o acolhimento, pela Julgadora a quo, como prova dos autos a do processo movido pela reclamante contra o INSS, uma vez que não submetido ao contraditório. Ressalta não ter sido parte naquele feito, sendo que o perito do INSS nunca esteve na empresa para a realização de perícia, baseando suas conclusões apenas nas condições físicas e na versão da empregada. Salienta ter a reclamante declarado ao perito judicial que não sofreu acidente. Aduz que o INSS foi induzido em erro ao manter a reclamante em auxílio-doença. Diz ter a Julgadora se confundido ao dizer que a reclamante teve agravamento de seu quadro após sua despedida da empresa, incutindo culpa a esta por falta de atendimento médico, alegando que a doença dela é degenerativa, com agravamento pela falta de cuidados no desempenho dos trabalhos domésticos habituais. Afirma que os documentos juntados demonstram que a empresa tem quadro clínico para atendimento de seus empregados, bem como engenheiro de segurança do trabalho, estudando e atendendo a ergonomia de cada função, conforme demonstrado pelo perito (fl. 23), e cumpre as normas do Ministério do trabalho quanto à medicina e segurança do trabalho. Possui PCMSO, PPRA, PCA, Programas de Melhorias, CIPA, SIPAT, fornece e fiscaliza o uso de EPIs. Refere que o perito médico informou que a atividade laboral da reclamante representa BAIXÍSSIMO RISCO DE LOMBALGIA (grifo original), afastando a ocorrência de acidente e culpa da reclamada na responsabilização por doença a que não deu causa.

Analiso.

No caso em tela, a sentença afirmou que o perito médico (fl. 308) não estabeleceu nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais por ela desenvolvidas na reclamada. Justificou (fl. 410) que, apesar de a prova oral não alterar as circunstâncias identificadas pelo perito quanto à forma de executar as tarefas, foi suficiente o relato da segunda testemunha no que concerne à queda da autora no ambiente de trabalho ("puxar um capô, resvalou e caiu"), o que, por si só, "não evidencia trauma efetivo, mas traduz circunstância contribuitiva para o agravamento de suas patologias". Registrou, em relação à bursite trocantérica do quadril esquerdo, que, ainda que o perito destaque que inclui a artrite degenerativa do quadril, doenças na coluna, discrepâncias nos membros inferiores, doenças reumatoides, infecções, gota, obesidade, fibromialgia, osteoartrose das articulações inferiores, entre outras, as quedas identificadas no ambiente do trabalho (conforme prova oral) - as quais, senão constituem sua gênese, contribuíram para o quadro álgico, o que deve ser ponderado na decisão. Observou que, em princípio, a autora continua fruindo benefício previdenciário por auxílio-doença, em decorrência de acordo judicial, mas condicionado a avaliações periódicas (comprometendo-se, perante o Juízo Federal, a submeter-se a perícias propiciadas e determinadas pelo INSS com regularidade). Salientou constar nos registros administrativos auxílio-doença acidentário, ainda que o teor do acordo judicial refira apenas auxílio-doença. Por isso, entendeu que o termo acidentário não pode deixar de repercutir na presente decisão, sem digressões por este Juízo, porque o acordo judicial fez coisa julgada entre as partes envolvidas (segurada e INSS) e não houve reconhecimento judicial de que a doença acometida é do trabalho - mas houve reconhecimento de que a autora não está capacitada para o trabalho, desde 16/06/2008. Isto, por si só, a seu ver, impede a extinção do contrato de emprego naquela data. Portanto, entendeu que a autora não poderia ter sido despedida pelo empregador - ainda que a época da extinção do contrato não houvesse impedimento legal para tanto (recebera alta previdenciária e somente encaminhou pedido de benefício meses após) -, por ter restado evidenciado que, ainda que parcialmente, algumas das patologias acometidas por ela tiveram contribuição na gênese, ou agravamento, e quadro álgico, em razão do trabalho para a reclamada (sem qualquer interferência de outros empregos ou trabalhos, além do quadro degenerativa associado). Contribuiu, ainda, o laudo pericial realizado perante o Juízo Cível Federal, no qual há diagnóstico preciso - e não impugnado pelas partes nos presentes autos -, de que a autora mantém incapacidade parcial e temporária, com previsão de restabelecimento mediante submissão a tratamento ortopédico adequado, por média de 06 meses. Neste contexto, destacou que a percepção do auxílio-doença acidentário pelo empregado é requisito essencial para a garantia provisória no emprego, vez que assim se dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: 'Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente'. Citou, ainda, o teor da Súmula n. 378 do C. TST, vazada nos seguintes termos: 'Súmula 378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego'. Aduziu que há que se equalizar a regra transcrita à situação dos autos, à luz do princípio da razoabilidade. Em se tratando de doença de caráter reversível, conforme atestado pelo perito judicial (Justiça Federal), julgou adequado o reconhecimento da estabilidade no emprego, eis que trará a autora ao status quo ante - oportunizando o restabelecimento do quadro de saúde dela, ao menos garantindo o tratamento médico ortopédico indicado (com o restabelecimento do plano de saúde) e a mitigação dos efeitos do trabalho no quadro degenerativo evidenciado. Assim sendo, disse que deve ser assegurada a garantia provisória da reclamante ao emprego do acidentado (e bem assim do acometido de doença profissional), no intuito de proteger o trabalhador em situação transitória de debilidade em sua saúde. Ademais, tendo fruído (ou estando ainda em fruição) benefício previdenciário reconhecido perante o Juízo Federal como acidentário, restou resguardada a garantia de 12 meses no emprego, sustentando-se a fixação da data de garantia provisória no emprego a partir da cessação do benefício previdenciário. Por fim, destacou que a doença acometida pela autora apresenta causas híbridas, não sendo apenas do empregador a responsabilidade exclusiva - havendo indícios de gênese em uma das patologias (tendinopatia dos cotovelo), mas certamente por agravamento nesta e também na lombalgia e bursite trocantérica do quadril esquerdo. Via reflexa, deferiu a reintegração da reclamante no emprego, determinando a nulidade da extinção do contrato de emprego ocorrida em 16/06/2008 (data de concessão retroativa do benefício previdenciário,...

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