Acordão nº 20120916260 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelREGINA DUARTE
Data da Resolução15 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120916260

PROCESSO TRT/SP 0017000-41.2009.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. VT E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2.MURILO DA FONSECA MONTAGNANA 3. AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDOS: 1. VT E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2.MURILO DA FONSECA MONTAGNANA 3. AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (fls. 228/235) em face da r. sentença (fls. 209/211), complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (fls. 219 e 225), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, pretendendo a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 236/244) almejando a alteração do julgado quanto ao salário de dezembro de 2008, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, horas extras, vale-refeição e diferenças de FGTS com 40%. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 245/258), pretendendo a reforma do julgado quanto a verbas rescisórias, FGTS com 40%, horas extras, seguro-desemprego, cesta básica, multas (CLT, 467 e 477), juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Preparo (fls. 259/261). Contrarrazões (fls. 263/264 verso, 268/273 e 274/280). É o relatório. mb

VOTO Satisfeitos conheço. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) CARÊNCIA DE AÇÃO O reclamante interpôs a ação trabalhista em face de “PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMURB – EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – SP”) – sic, fl. 3. Ocorre, entretanto, que o ente assim denominado não detém personalidade jurídica, efetivando-se a citação do Município de São Paulo (fl. 90), que esclareceu em defesa que o “reclamante jamais prestou serviços ao Município de São Paulo, pois seus serviços foram contratados pela EMURB, que é um ente da Administração INDIRETA Municipal, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos deste ente público” (fl. 184). De fato, o reclamante admitiu em depoimento pessoal que sempre se ativou para a EMURB, empresa pública, dotada de natureza jurídica de direito privado (Decreto Municipal 12.579/76), atualmente cindida, originando as também empresas públicas São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo e São Paulo Obras – SP-Obras (Decreto Municipal 51.415/2010). Por conseguinte, o reclamado Município de São Paulo é parte ilegítima, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 O recorrente sustentou erro material na indicação do ano constante do pedido, acrescentando que não há nos autos prova do pagamento do salário. A menção equivocada no pedido (constando 2009 e não 2008, como consignou a causa de pedir – fl. 4) constitui mero erro material, que não afasta a ausência de contestação específica quanto ao os pressupostos de admissibilidade,

0017000-41.2009.5.02.0026 - 3 título e, também, da respectiva apresentação do recibo de pagamento. É importante ressaltar que o documento anexado à fl. 131, relativo a dezembro de 2008, não contém a assinatura do empregado, diferente dos demais meses, em que foram devidamente firmados. Dou provimento ao apelo para acrescer à condenação o salário de dezembro de 2008 e respetivo depósito de FGTS, com 40%. ADICIONAL REDUZIDA NOTURNO E HORA NOTURNA

A inicial apontou os meses em que foi sonegado adicional noturno e, analisados os respectivos recibos de pagamento, não há discriminação do título (fl. 130). Assim, são devidas as diferenças de adicional noturno, assim como os reflexos, inclusive dos valores pagos, em descansos semanais, férias com um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, com 40%. Na apuração da rubrica será observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 388 do C. Tribunal Superior do Trabalho, assim como o § 1o, do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, há diferenças de horas extras e reflexos (tais como definidos acima), pois o adicional noturno integra a sua base de cálculo (OJ 97 do C. TST). Dou provimento. HORAS EXTRAS No item 3 do recurso, intitulado “jornada de trabalho”, o recorrente sustentou que a jornada 12x36 não era cumprida de segunda a sexta-feira, mas também aos sábados, domingos e feriados. De fato, é...

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