Acordão nº 0000273-59.2012.5.04.0571 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 16 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelLenir Heinen
Data da Resolução16 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000273-59.2012.5.04.0571 (RO)

PROCESSO: 0000273-59.2012.5.04.0571 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Soledade

Prolator da

Sentença: JUIZ JOSÉ RENATO STANGLER

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência para o processamento da reclamação trabalhista é definida pelo local da prestação do serviço. Inteligência do artigo 651, caput, da CLT.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 56/v, que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos à jurisdição de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), o reclamante agrava de instrumento. O Juízo a quo, diante do princípio da fungibilidade, recebeu o instrumento como recurso ordinário. Pretende o autor seja mantida a tramitação do feito na Vara do Trabalho em que foi ajuizada a demanda.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 67/69, sobem os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

O reclamante recorre da sentença que acolheu a exceção de incompetência ratione loci e determinou a remessa do feito à jurisdição de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ). Alega ter ajuizado a reclamatória na Vara do Trabalho de Soledade, porque reside em Salto do Jacuí, município sob a jurisdição daquela. Sustenta ter sido contratado pela reclamada em Salto do Jacuí para prestar serviços no Rio de Janeiro. Diz que a reclamada fez o pagamento das passagens aéreas do autor - e também de outras pessoas contratadas da Escola Técnica - até o local da prestação dos serviços. Refere que o contrato de experiência foi formalizado em São Paulo, sendo incabível a alegação da reclamada de que o foro competente é o do Rio de Janeiro. Colaciona jurisprudência.

Sem razão.

Na forma do artigo 651, caput, da CLT, "a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", constituindo-se tal preceito na regra geral, observado que, sendo vários os locais de trabalho, a competência se rege pelo último deles e, ainda, que abrangendo o local de trabalho mais de uma sede de unidade judiciária, todas serão competentes.

As duas exceções - a confirmarem a regra - dizem respeito a (a) "agente ou viajante comercial", em que "a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima" (§ 1º do artigo 651 da CLT), nisto incluídos os "dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro", sendo brasileiro o empregado e não havendo convenção internacional em contrário e (b) empregador que promove atividades em lugar diverso do de contratação, situação em que é facultado ao empregado postular no foro da celebração do contrato ou no da prestação...

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