Acórdão Inteiro Teor nº RO-2281/1997-000-09.00 de 4ª Turma, 14 de Março de 2001
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Resumo
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988" (Enunciado 360/TST). Quanto à limitação da condenação ao adicional de horas extras, não se evidencia a pretensa contrariedade ao Enunciado 85/TST, porque esse verbete sumular, que regula situações pretéritas a sua edição em 1978, é dirigido à previsão contida no art. 59, § 2º da CLT, não examinando, portanto, a questão em debate, relativa a observância da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, assegurada pelo art. 7º, XIV, da Carta Magna de 1988. O aresto colacionado desserve ao confronto porque originário de Turma desta Corte. Recurso não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO EM DOBRO. "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DO EN. Nº 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." (Orientação Jurisprudencial de nº 93 da SDI). Incidência do Enunciado 333/TST. Recurso não conhecido. BASE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-2281/1997-000-09.00 de 4ª Turma, 14 de Março de 2001
A C Ó R D Ã O
4ª TurmaRP/ms/tgTURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988"(Enunciado 360/TST). Quanto à limitação da condenação ao adicional de horas extras, não se evidencia a pretensa contrariedade ao Enunciado85/TST, porque esse verbete sumular, que regula situações pretéritas a sua edição em 1978, é dirigido à previsão contida no art. 59, § 2º da CLT, não examinando, portanto, a questão em debate, relativa a observância da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, assegurada pelo art. 7º, XIV, da Carta Magna de 1988. Oaresto colacionado desserve ao confronto porque originário ...Veja o conteúdo completo deste documento
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