Decisão Monocrática nº 5013755-37.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sétima Turma, 20 de Agosto de 2012

Magistrado Responsávelélcio Pinheiro De Castro
Data da Resolução20 de Agosto de 2012
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Erivaldo Carvalho Lucena, em favor de Rafael Serafim.

Segundo se depreende, na data de 18/04/2011, o paciente, ao lado de outras 03 (três) pessoas, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 c/c 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato de ser o responsável pelo transporte de 17,045kg (dezessete quilos e quarenta e cinco gramas) de maconha, além de 96 (noventa e seis) frascos de lança-perfume.

Após a homologação do flagrante, a MMª. Juíza a quo, com lastro no artigo 312 do CPP, decretou a prisão preventiva do paciente (ev. 5 dos autos de nº 5005482-15.2012.404.7002/PR).

Posteriormente foi oferecida denúncia contra o paciente e outros dois investigados (ação penal nº 5007290-55.2012.404.7002) encontrando-se atualmente o feito na fase de inquirição de testemunhas.

Sustenta o Impetrante, em síntese, que o paciente não é o responsável pela maconha apreendida, mas apenas pela caixa que continha lança-perfume. Aduz também que a liberdade do mesmo não implica qualquer ofensa à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sendo primário e de bons antecedentes, com residência fixa e atividade laboral lícita. Refere, ainda, que em caso de eventual condenação a pena poderá ser substituída por restritivas de direitos, não se justificando, assim, a manutenção da medida extrema.

Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que o paciente seja posto em liberdade.

A irresignação, por ora, não merece acolhida.

Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção, somente sendo cabível quando, de plano, resta evidenciada eventual ilegalidade ou abuso de poder.

No caso em tela, não se verifica flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, consoante se depreende da r. decisão monocrática (ev. 5 dos autos de nº 5005482-15.2012.404.7002/PR) verbis:

O requerente Rafael Serafim, preso em flagrante no dia 18 de abril de 2012, em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, por intermédio de seu advogado constituído, requereu a concessão de liberdade provisória, arguindo, em síntese: a) que não cometeu o crime de tráfico de drogas; b) que possui bons antecedentes; c) que é possível a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas; e, d) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (evento nº 01).

O Ministério Público Federal, em manifestação acostada no evento nº 03, manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do pedido formulado pelo acusado, seja porque o Ordenamento Jurídico veda a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, seja porque estão presentes, nos autos, os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

Depreende-se dos fatos noticiados no inquérito policial que, no dia 18 de abril de 2012, os indiciados Rafael Serafim e Jonas Melo de Almeida participaram de uma excursão com destino a Ciudad del Este, no Paraguai.

Em Ciudad del Este, por volta das 14h daquela data, no local onde o ônibus da excursão estava estacionado antes de seguir viagem de retorno, havia muitos 'laranjas', dentre as quais a indiciada Eliane Pfingstag Vera, que, na ocasião, foi apresentada a Reny Tomaz Nunes, responsável por arrumar as malas no bagageiro daquele veículo e distribuir mercadorias para os 'laranjas' transportarem para o Brasil.

A indiciada Eliane disse ao policial federal Marcelo Paz que Reny Tomaz Nunes, quando da distribuição das mercadorias entre os 'laranjas', lhe entregou uma caixa de whisky da marca Red Label. Reny, por sua vez, confirmou a entrega da referida caixa, esclarecendo que foi Rafael Serafim quem lhe pediu para que a entregasse para Eliane, bem como uma outra caixa para um indivíduo cujo nome que não se recordava.

Em síntese, segundo as declarações contidas no inquérito policial, quando do carregamento do ônibus da excursão, o passageiro Rafael teria entregue uma caixa de whisky da marca Red Label para que Reny, que fazia a distribuição das mercadorias entre os laranjas, a entregasse para Eliane.

Por volta das 18h15min, na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, Eliane, Eliane dirigiu-se ao local destinado à fiscalização das mercadorias transportadas pelos viajantes procedentes do Paraguai, oportunidade em que, na caixa de whisky Red Label que lhe foi entregue por Reny, foram encontrados 24 (vinte e quatro) tabletes, contendo 17,045kg (dezessete quilos e quarenta e cinco gramas) de maconha.

Neste momento, segundo declarou a guia da excursão, Maria Aparecida Simões de Lima, o indiciado Rafael Serafim, que estava na fila, logo atrás de Eliane, evadiu-se do local em alta velocidade.

Ao ser indagada acerca de quem lhe teria entregado a caixa contendo a maconha, afirmou Eliane que seria um homem baixo, vestindo camiseta branca. Diante de tal fato, diligenciou o policial federal Marcelo Paz em diversos lugares da Aduana da Ponte Internacional da Amizade, logrando encontrar um suspeito na parte externa da aduana, no caso Rafael Serafim, o qual, indagado se pertencia a mesma excursão de Eliane, respondeu que sim.

Com efeito, foi Rafael convidado a acompanhar o policial federal Marcelo Paz, a fim de ser acareado, oportunidade em que, embora tenha concordado, em um primeiro momento, com a condução, empurrou violentamente o servidor e empreendeu fuga, no que não logrou êxito, uma vez que foi capturado logo em seguida.

Indagado acerca do motivo da tentativa de fuga, afirmou Rafael Serafim, genericamente, que estava com medo, sem esclarecer, as respectivas razões. Inquirido pela autoridade policial, afirmou que veio de Catalão/MG, a fim de adquirir mercadorias no Paraguai, para revendê-las. Disse, ainda, que, como adquiriu poucas mercadorias, se ofereceu para levar aquelas adquiridas por terceiros, 'pois ainda estava dentro da cota', tendo lhe sido entregue uma caixa de whisky Red Label, a qual, segundo ele, lhe foi entregue por Reny Tomaz Nunes. Em que pese ter se prontificado ao transporte da res¸ afirmou Rafael que decidiu não levá-la, repassando-a para terceira pessoa, não esclarecendo, todavia, a respectiva identidade.

Carmo Justino da Silva, pessoa que integrava a excursão de Rafael,...

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