Acórdão Inteiro Teor nº AI-100/2000-000-18.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 14 de Marzo de 2001

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução14 de Marzo de 2001
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-648.260/00.3

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JOD/jdc/lm

RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. SÚMULA 163 DO C. TST

  1. Não merece destrancamento, à luz do § 4º, do artigo 896, da CLT, o recurso de revista quando o v. acórdão regional decidiu em harmonia com a

    Súmula 163 do C. TST.

  2. Agravo de instrumento não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em

    Recurso de Revista nº TST-AIRR-648.260/00.3, em que é Agravante EMPRESA DE

    MUDANÇAS GATO AZUL LTDA. e Agravado VALDIVINO GERALDO TELES.

    Irresigna-se a Reclamada, por meio do agravo de instrumento, contra a r.

    decisão interlocutória de fls. 88/89, prolatada pela Vice-Presidência do

    Eg. Décimo Oitavo Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude do disposto nas Súmulas 163 e 337 do C. TST.

    Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista merecia processamento porquanto demonstrado o seu cabimento por violação legal, bem como divergência jurisprudencial.

    O Agravado apresentou contraminuta (fls. 96/103).

    Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei

    Complementar 75/93 (artigo 83) e do RITST (artigo 113).

    É o relatório.

  3. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  4. MÉRITO DO RECURSO

    A Eg. Corte a quo reputou devida a condenação ao pagamento do aviso prévio e reflexos sobre o 13º salário, férias, mais 1/3 e FGTS, em virtude da rescisão antecipada do contrato de experiência. Concluiu também devida a multa normativa, ao fundamento de que restou comprovado o descumprimento de normas convencionais pela Reclamada, quando esta deixou de quitar certos direitos trabalhistas nelas assegurados.

    Inconformada com tal decisão, a Reclamada interpôs recurso de revista alegando violação ao artigo 479 da CLT e colacionando arestos que entende divergentes no tocante ao tema aviso prévio nos contratos de experiência.

    Insurgiu-se ainda contra a condenação ao pagamento de multa convencional argumentando que não teria sido previamente discutida e ajustada entre o

    Sindicato competente e a reclamada a imposição de multa pelo descumprimento de norma convencional.

    Denegado seguimento ao recurso de revista, a Reclamada interpõe agravo de instrumento.

    Contudo, o inconformismo da Agravante não merece prosperar.

    Com efeito. O Eg. Regional reputou aplicável à hipótese a Súmula 163

    deste C. TST que dispõe:

    AVISO PRÉVIO - RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

    Cabe...

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