Acórdão Inteiro Teor nº AI-100/2000-000-18.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 14 de Marzo de 2001
Magistrado Responsável | Ministro João Oreste Dalazen |
Data da Resolução | 14 de Marzo de 2001 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-AIRR-648.260/00.3
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
JOD/jdc/lm
RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. SÚMULA 163 DO C. TST
-
Não merece destrancamento, à luz do § 4º, do artigo 896, da CLT, o recurso de revista quando o v. acórdão regional decidiu em harmonia com a
Súmula 163 do C. TST.
-
Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-648.260/00.3, em que é Agravante EMPRESA DE
MUDANÇAS GATO AZUL LTDA. e Agravado VALDIVINO GERALDO TELES.
Irresigna-se a Reclamada, por meio do agravo de instrumento, contra a r.
decisão interlocutória de fls. 88/89, prolatada pela Vice-Presidência do
Eg. Décimo Oitavo Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude do disposto nas Súmulas 163 e 337 do C. TST.
Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista merecia processamento porquanto demonstrado o seu cabimento por violação legal, bem como divergência jurisprudencial.
O Agravado apresentou contraminuta (fls. 96/103).
Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei
Complementar 75/93 (artigo 83) e do RITST (artigo 113).
É o relatório.
-
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
-
MÉRITO DO RECURSO
A Eg. Corte a quo reputou devida a condenação ao pagamento do aviso prévio e reflexos sobre o 13º salário, férias, mais 1/3 e FGTS, em virtude da rescisão antecipada do contrato de experiência. Concluiu também devida a multa normativa, ao fundamento de que restou comprovado o descumprimento de normas convencionais pela Reclamada, quando esta deixou de quitar certos direitos trabalhistas nelas assegurados.
Inconformada com tal decisão, a Reclamada interpôs recurso de revista alegando violação ao artigo 479 da CLT e colacionando arestos que entende divergentes no tocante ao tema aviso prévio nos contratos de experiência.
Insurgiu-se ainda contra a condenação ao pagamento de multa convencional argumentando que não teria sido previamente discutida e ajustada entre o
Sindicato competente e a reclamada a imposição de multa pelo descumprimento de norma convencional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a Reclamada interpõe agravo de instrumento.
Contudo, o inconformismo da Agravante não merece prosperar.
Com efeito. O Eg. Regional reputou aplicável à hipótese a Súmula 163
deste C. TST que dispõe:
AVISO PRÉVIO - RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Cabe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO