Acórdão Inteiro Teor nº RO-1743/1997-000-13.00 de 1ª Turma, 14 de Março de 2001
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Resumo
CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. EFEITOS. O contrato de trabalho celebrado com ente da Administração Pública após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como determina o artigo 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna, é nulo, não gerando, via de conseqüência, efeito, exceto no que tange à contraprestação recebida pelo trabalho prestado, cujo dispêndio da força não tem como ser restituída. Recurso de Revista do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-1743/1997-000-13.00 de 1ª Turma, 14 de Março de 2001
A C Ó R D Ã O
1ª TurmaVMF/asdCONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. EFEITOS. Ocontrato de trabalho celebrado com ente da Administração Pública após a promulgação da Const...Veja o conteúdo completo deste documento
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