Acordão nº 0000196-34.2011.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Agosto de 2012

Data21 Agosto 2012
Número do processo0000196-34.2011.5.04.0232 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000196-34.2011.5.04.0232 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí

EMENTA

JOVEM APRENDIZ. ATIVIDADE DE RISCO. CARGA PERIGOSA. A aprendizagem prevista na legislação brasileira também busca que o jovem aprendiz esteja em ambiente seguro e compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. No caso, as funções de operador de empilhadeira e motorista de caminhão, inclusive com transporte de cargas perigosas, não devem integrar a base de cálculo para a contratação de aprendizes.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso da União.

RELATÓRIO

Ajuizada ação declaratória em face da União, contra exigência da Fiscalização do Trabalho para que a autora contrate jovens aprendizes nas funções de motorista de caminhão e operador de empilhadeira, foi prolatada Sentença às fls. 136/139.

A União interpõe recurso ordinário às fls. 144/149, buscando reforma da Sentença para que sejam consideradas as funções de motorista de caminhão e operador de empilhadeira na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, nos termos do art. 429 da CLT.

Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para Julgamento.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 174/176 pelo provimento do recurso da União.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:

RECURSO DA UNIÃO

1. COTA DE APRENDIZ. MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EMPILHADEIRA.

A União reclamada, inconformada com Sentença, busca sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido da autora. Requer reforma da Sentença para que sejam consideradas as funções de motorista de caminhão e operador de empilhadeira na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, nos termos do art. 429 da CLT. Diz a União que o art. 429 da CLT, fixa somente a quantidade de aprendizes que devem ser contratados. Não diz onde devem ser contratados pela empresa. Diz que quanto maior a quantidade de trabalhadores na empresa, maior a capacidade de admitir aprendizes. Defende que a aprendizagem é um instituto que visa a qualificação para o mercado de trabalho do jovem aprendiz, não necessariamente apenas para o jovem menor de 18 anos. Assevera que o trabalho aprendiz em atividades que demandem licença especial, como no caso dos autos, deve ser ministrado para jovens de dezoito a vinte e quatro anos, conforme expresso no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 5.598/05. Entende que as funções de motorista de caminhão e de operador de empilhadeira não estão amparadas pela exceção prevista no art. 10 da Decreto nº 5.598/05.

A autora ajuizou ação para que seja declarada inexistência de obrigatoriedade em computar na base do cálculo do número de aprendizes a função de motorista de caminhão e operadores de empilhadeira. Entende que as atividades de motorista de caminhão e de operador de empilhadeira não devem entrar no cálculo do número de aprendizes porque demandam conhecimentos técnicos e licença específica, estando inseridas na exceção do § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.598/05, bem como na Instrução Normativa nº 26/01, que proíbe contratação de menores de 18 anos para funções que demandam licença ou autorização específica.

A Sentença em síntese assim dispôs:

[...] tem o contrato de aprendizagem o escopo de propiciar ao aprendiz maior facilidade na sua formação profissional, mediante a obtenção de conhecimento teórico e prático de determinada atividade. No entanto, e à toda evidência, a aprendizagem prática não pode e não deve se estender a pessoas cuja pouca idade e falta de preparo técnico possam levar a qualquer tipo de prejuízo, tanto físico quanto mental. De tal sorte, e tendo em vista que a premissa levada em consideração pelo Decreto nº 5.598/05, em seu art. 11, caput, é a de que o contrato de aprendizagem dirige-se preferencialmente aos menores de 18 anos - já que são estes que precisam mais de auxílio na formação profissional -, não é possível que determinadas atividades profissionais sejam desempenhadas por aprendizes, tampouco tais funções podem fazer parte da base de cálculo para se obter os números mínimo e máximo para a contratação de aprendizes.

E é exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que a autora pretende que as funções de motorista e operador de empilhadeira não façam parte da base de cálculo para a contratação de aprendizes. De fato, razão assiste à demandante. Isso porque as atividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT