Acordão nº 0000494-98.2011.5.04.0402 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Agosto de 2012

Data21 Agosto 2012
Número do processo0000494-98.2011.5.04.0402 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000494-98.2011.5.04.0402 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: JUIZ ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE .

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não editada lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto, na esteira da Súmula Vinculante n. 4 do STF.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA .

INTERVALO SUPRIMIDO. INTEGRAÇÕES. Consoante estabelece o § 4º do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada suprimido possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar as demais parcelas, como bem decidiu o Juízo de origem. Aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST. Apelo negado.

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO.

REFLEXOS EM FÉRIAS, COM 1/3. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Uma vez que os reflexos deferidos dizem respeito, exclusivamente, às férias proporcionais pagas na rescisão contratual, com acréscimo de 1/3, indevida a incidência das contribuições previdenciárias, na medida em que tal parcela possui natureza eminentemente indenizatória. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não acolher a prefacial de inépcia, arguida pela autora em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido em parte o relator, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com os reflexos postulados. Em consequência, reverte-se à reclamada o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao apelo da União. Valor da condenação que se mantém para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão proferida nas fls. 240/247, recorrem ordinariamente a reclamante (fls. 259/262), a primeira reclamada (fls. 270/276) e a União (fls. 296/297).

A reclamante não concorda com o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, acrescentando que a base de cálculo da referida verba deve ser o piso da categoria profissional.

A primeira reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento das integrações correspondentes aos trinta minutos decorrentes da não concessão integral do intervalo para repouso e alimentação, asseverando que tal parcela tem natureza indenizatória. Assevera que, conforme documento acostado aos autos, a autora declarou a utilização de duas passagens por dia, sendo indevida, portanto, a condenação ao pagamento de quatro passagens diárias.

A União, por fim, se rebela contra a determinação de exclusão das férias normais, com 1/3, da incidência das contribuições previdenciárias.

Com contrarrazões, sobem os autos à apreciação deste Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado na fl. 309, opina pelo regular prosseguimento do feito.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO JÚNIOR:

PRELIMINARMENTE .

INÉPCIA DO PEDIDO RECURSAL.

A reclamante, em contrarrazões, suscita prefacial de inépcia do primeiro tópico do recurso da primeira reclamada, sob o argumento de que há pedido de revisão acerca do adicional de insalubridade, em grau máximo, nada abordando sobre tal tópico, sendo que os fundamentos se referem a matéria diversa.

Rejeita-se.

Por certo, denota-se equívoco no título do tópico abordado pela primeira reclamada em seu recurso. Embora conste, no título, adicional de insalubridade, os fundamentos da insurgência se referem à condenação ao pagamento de integrações do período de intervalo não concedido.

Constatado erro material, do qual, porém, não advém qualquer prejuízo às partes, não há falar em inépcia, com extinção do feito, como pretende a reclamante, o que, aliás, é impertinente na hipótese.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE .

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

A ora recorrente não concorda com o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, argumentando que, consoante laudo pericial, a autora, em suas atividades laborais, estava exposta a agentes biológicos causadores de nocividade máxima, uma vez que atuava na limpeza de banheiros e no recolhimento do lixo depositado no local. Infere que a base de cálculo da parcela deve ser o piso salarial de sua categoria profissional.

Equivoca-se a reclamante.

O perito técnico, consoante item 5 do laudo, fl. 193, concluiu o seguinte:

Durante todo o período contratual, no vínculo que manteve com as reclamadas, a reclamante desempenhou atividades insalubres em Grau Máximo por exposição a Agentes Biológicos com base legal no item 'trabalhos e operações em contato permanente com': a) esgotos (galerias e tanques); b) lixo urbano (coleta e industrialização), do Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977. Não foram analisados os agentes insalubres em grau inferior, tendo em vista que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio.

Inicialmente, consigna-se que, conforme elementos dos autos, a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio.

Dito isso, tem-se que, efetivamente, a atividade de limpeza de banheiros e coleta de papéis higiênicos servidos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a qual trata de trabalho ou operações em contato com agentes biológicos, atribuindo-lhe adicional pela insalubridade em grau máximo. Nem mesmo o vaso sanitário pode ser confundido com os esgotos, escoadouro de detritos das mais variadas origens, nem a coleta de lixo urbano, de que trata a norma em comento, se enquadra no caso em questão. A norma sob análise é específica para aplicação aos trabalhadores que realizam a coleta de lixo urbano, ou seja, nas ruas da cidade, hipótese que não se adapta à presente, que não exercia as funções típicas de gari.

Assim, as tarefas realizadas pela autora não se enquadram em nenhuma norma legal que dê ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, aplicando-se à hipótese o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 4, da SBDI-1 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

Diante disso, não há como enquadrar as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo, como bem concluiu o Juízo de origem.

No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio percebido pelo trabalhador, impõe-se uma breve análise da legislação e jurisprudência pertinentes.

Nos termos do inciso XXIII do art. 7º da CF, o adicional de insalubridade tem natureza salarial, todavia, a Constituição não define sua base de cálculo.

Anteriormente, a Súmula de Jurisprudência nº 228 do TST dispunha que a base de cálculo do adicional em análise era o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, salvo a existência de salário profissional disposto por lei ou convencionado entre as categorias econômica e profissional, quando então sobre esse seria calculado, nos termos da Súmula nº 17 do TST.

Ocorre que, nos termos da Resolução nº 148, de 26.6.2008, a Súmula nº 17 do TST foi revogada e...

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