Acordão nº 0000571-79.2010.5.04.0261 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Agosto de 2012

Data21 Agosto 2012
Número do processo0000571-79.2010.5.04.0261 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000571-79.2010.5.04.0261 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Montenegro

Prolator da

Sentença: JUIZ VINICIUS DANIEL PETRY

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Aplicável a Resolução 1600/64 vigente à época da admissão do reclamante, cujo regramento se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Incidência das Súmulas nº 51, I, e 288 do TST.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, rejeitar as prefaciais de não conhecimento dos recursos do 1º reclamado e da 2ª reclamada. No mérito, por maioria, vencido o Relator no que tange ao intervalo para repouso e alimentação, dar parcial provimento ao recurso do 1º reclamado, Banco do Estado Rio Grande Sul, para: a) excluir as parcelas "licença-prêmio" e "licença APIP" dos reflexos deferidos na condenação; b) excluir da condenação os reflexos das horas extras e intervalos pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração nos repousos, determinando sua repercussão de forma simples em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Por maioria, vencido Relator quanto à inclusão das horas extras na base de cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria, dar parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada, Fundação Banrisul de Seguridade Social, para excluir do cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria as parcelas auxílio-cesta-alimentação (cheque rancho) e abono de caixa. Por maioria, vencido o Relator quanto aos honorários assistenciais, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Custas reduzidas para R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor que ora se arbitra à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas reclamadas.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença de fls. 924-930, que julgou procedente em parte a ação.

O 1º reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, requer a reforma da sentença quanto à prescrição; horas extras e reflexos; intervalos; diferenças salariais por desvio de função com repercussões; prêmio aposentadoria; integrações e reflexos do vale-refeição e do auxílio-cesta-alimentação (cheque rancho); diferenças de gratificações semestrais, pela integração das horas extras pagas e deferidas com reflexos e diferenças de complementação da aposentadoria.

A 2ª reclamada, Fundação Banrisul de Seguridade Social, requer a reforma da sentença no que se refere ao regulamento aplicável ao recorrido - inaplicabilidade da Resolução 1600/64 aos proventos de aposentadoria do reclamante; deferimento de diferenças de ordenado (inclusive horas extras habituais, auxílio-cesta-alimentação, abonos e comissões de agenciamento adimplidas sob as rubricas de prêmios RDB-CDB), quinquênios, gratificação semestral e décimo terceiro salário; impossibilidade de integração das horas extras, do auxílio-cesta-alimentação, dos abonos e das comissões de agenciamento adimplidas sob as rubricas de prêmios RDB-CDB nos proventos de aposentadoria do autor.

O reclamante, pelas razões das fls. 1000-1002, requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, indenização pelos frutos recebidos na posse de má-fé e descontos previdenciários e fiscais.

Há contrarrazões do reclamante às fls. 988-999 e da 2ª reclamada às fls. 1007-1009. O reclamante argui o não conhecimento do recurso da 2ª reclamada, por deserto e, por ausência de fundamentação, o não conhecimento do recurso do 1º reclamado.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a este Relator, na forma regimental.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA:

CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS

PRELIMINARMENTE

1. Do Não Conhecimento do Recurso da 2ª Reclamada

O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso da 2ª reclamada, Fundação Banrisul de Seguridade Social, por deserto. Defende que embora o depósito recursal efetuado pelo 1º reclamado aproveite à segunda reclamada, o mesmo não ocorre com as custas processuais, as quais possuem natureza jurídica de tributo, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal, salvo nas hipóteses de isenção legalmente previstas.

Examino.

No caso dos autos houve a condenação solidária dos reclamados (fl.930). O 1º reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal e não requereu a sua exclusão da lide. Desse modo, entendo que o pagamento da custas processuais e do depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo falar em deserção, nos termos da Súmula 128, III. do TST.

Rejeito a prefacial.

2. Do Não Conhecimento do Recurso do 1º Reclamado

O reclamante suscita o não conhecimento do recurso do 1º reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de fundamentação. Aduz que, em suas razões recursais, o Banco reclamado limita-se a a reiterar genericamente os termos da contestação, devendo o recurso ser rejeitado por falta de regularidade formal ou por falta de objeto ou, ainda, por falta de interesse processual, nos termos dos arts. 899 da CLT e 514 do CPC.

Examino.

Não verifico as irregularidades apontadas pelo autor. Ainda que sucintas as razões recursais do 1º reclamado, existe fundamentação apta no recurso, sendo possível identificar os tópicos da sentença contra os quais se insurge o recorrente.

Rejeito a prefacial.

RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECLAMADO

1. Da Prescrição

Invoca o 1º reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, em sua defesa, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Examino.

O Julgador a quo pronunciou a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 25/06/2005. Conforme o Magistrado, a pretensão ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, oriundas de norma regulamentar, está sujeita apenas à prescrição parcial e quinquenal, consoante teor da Súmula 327 do TST. Registrou, ainda, que a prescrição pronunciada abrange também a pretensão ao pagamento do "cheque rancho", sendo a mesma parcial e quinquenal, pois a lesão se renova mês a mês.

Acompanho o mesmo entendimento do Magistrado a quo no tocante.

Nada a prover.

2. Diferenças Salariais por Desvio de Função

Insurge-se o Banco reclamado contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Afirma que todas tarefas relatadas pelo reclamante em seu depoimento pessoal revelam a necessidade do quebra de caixa e respectiva gratificação de caixa, para o exercício de funções com dinheiro, não autorizando a conclusão de exercício de cargo de confiança pelo reclamante.

Examino.

Consignou o Julgador de origem que "o conjunto da prova oral dá conta de que o reclamante laborava na função de "supervisor", sendo superior hierárquico dos caixas, os quais laboravam no primeiro piso. Nesta função, o reclamante passava dinheiro e tarefas para os caixas, autorizava saques maiores, assinava cheques administrativos, realizava o recolhimento e o suprimento do carro forte e dos "cash", além de possuir a chave e a senha da agência. Os documentos das fls.51 e seguintes reforçam a convicção no sentido de que o reclamante realizou as atividades referidas (artigo 131 do CPC)" (fl. 924-verso).

Refere o reclamante em seu depoimento pessoal que:

"trabalhava na tesouraria situada na agência; que assinava pelo Banco, executava serviços de cash, possuía responsabilidade sobre todo o numerário da agência, tinha autonomia para delegar tarefas aos caixas, fazia o fechamento geral dos caixas, sendo o responsável pelo setor dos caixas situado no primeiro piso da agência" (fl. 920).

Já a 1ª testemunha do reclamante (fl. 920) afirma que:

"o reclamante exercia a função de supervisor dos caixas; que o reclamante repassava dinheiro para os caixas, passava tarefa para os mesmos, autorizava saques de cheques de maiores quantias, cheques administrativos, recolhimento e suprimento do carro forte e dos cash; que o reclamante também possuía a chave e senha da agência".

Por sua vez, a 2ª testemunha do reclamante (fl. 920-921) declara que:

"o reclamante era o supervisor da depoente; que o reclamante era responsável pelo 1º piso onde estavam situados os caixas, bem como era responsável pela reserva; que o reclamante tinha cartão para liberação dos caixas, assinava cheques administrativos, cuidava dos cashs e da distribuição de dinheiro para os caixas; que o reclamante tinha senha e chave da agência; que havia na agência outro supervisor em relação ao segundo piso".

A testemunha da reclamada (fl. 921) relata que:

"quando o depoente ingressou na agência o reclamante trabalhava como tesoureiro; que ao que se recorda esta sempre foi a função do A; que o reclamante passava dinheiro aos caixas no início e durante o expediente, conferia o dinheiro dos caixas que eram passados para a tesouraria; que o reclamante era responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos, tanto os situados na agência como aqueles fora da agência; que o reclamante autorizava pagamentos, liberava cheques, solicitava autorizações para outras agências de acordo com a necessidade; que o reclamante fazia conferência da reserva dos caixas, fechamento dos caixas; que o depoente era subordinado do reclamante".

Verifica-se dos depoimentos colhidos nos autos que as atribuições exercidas pelo reclamante, de fato, extrapolam as atividades ordinárias da função de "caixa" para a qual foi contratado, tendo em vista o rol de atribuições do escriturário exercente da função de operador de caixa, previstas na IN2 do Banco reclamado (fls. 468-470). Ademais, os documentos juntados pelo reclamante às fls. 51-70 apontam no sentido de que o reclamante laborou em desvio de função como "supervisor".

A respeito trecho de julgado da lavra da Desembargadora Maria Helena...

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