Acordão nº 0010156-37.2011.5.04.0871 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Helena Lisot
Data da Resolução22 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0010156-37.2011.5.04.0871 (RO)

PROCESSO: 0010156-37.2011.5.04.0871 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de São Borja

Prolator da

Sentença: JUIZ FERNANDO FORMOLO

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMAS COLETIVAS. Elaborado e implementado o PPRA pela empresa, bem como constatada a distribuição e o efetivo uso dos EPI's pelos trabalhadores, não há como condenar o réu ao pagamento da indenização correspondente a uma previsão de potencial de adicional de insalubridade de grau médio, porquanto implementados os requisitos para a sua cessação, na forma da cláusula 15ª das convenções coletivas. Negado provimento ao recurso do autor.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do autor.

RELATÓRIO

O Sindicato autor recorre da sentença das fls. 299-302, que julgou improcedente a ação. Pelas razões das fls. 306-311, busca a reforma da decisão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores substituídos no grau de 20% sobre o piso da categoria nos últimos 05 anos de trabalho.

Com contrarrazões do réu às fls. 314-317, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT:

CONHECIMENTO.

Tempestivo o apelo (fls. 303 e 306), regular a representação (fl. 10), custas processuais dispensadas (fl. 302) e depósito recursal inexigível, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

RECURSO DO AUTOR.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Sindicato autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a ação. Transcreve a cláusula 15ª das normas coletivas da categoria. Alega que o empregador deve preencher dois requisitos para desobrigar-se do pagamento da indenização referente ao adicional de insalubridade em grau médio: 1) elaboração do laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que poderá ou não confirmar a existência da insalubridade; e 2) a comprovação nos autos da distribuição e do efetivo uso de equipamentos de proteção individual ou coletivos apontados nos laudos técnicos, capazes de elidir a insalubridade. Invoca o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta que o réu somente cumpriu o primeiro requisito de elaboração de laudos técnicos, não se desonerando do seu encargo probatório quanto à distribuição e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual ou coletivos. Requer a reforma da decisão.

Analiso.

As normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaqui e o Sindicato Rural de Itaqui tratam do adicional de insalubridade na cláusula 15ª (fls. 33-89, carmim). A Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, por exemplo, assim dispõe (fls. 81-82, carmim):

15 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os empregadores pagarão, a partir de 01 de maio de 2010, uma indenização equivalente a R$ 115,00 (cento e...

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