Acórdão Inteiro Teor nº RO-7846/1997-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 21 de Marzo de 2001

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução21 de Marzo de 2001
Emissor4ª Turma

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/NAM/iv/ncp

DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Ultrapassada essa data-limite, o índice de atualização monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços deve ser aplicado. Recurso de revista provido.

MULTA CONVENCIONAL - LIMITE. A cominação pecuniária ajustada em cláusula convencional tem o sentido de penalização e possui eficácia de lei.

Inadmissível que fique restrita à primeira infringência, liberando o infrator reincidente nos instrumentos que se seguirem. Ao ressalvar que a multa é devida por ação, é expresso o direcionamento ao fato de ser ação individual ou plúrima. Não há qualquer restrição ao fato de em uma ação sustentar-se o descumprimento reiterado de mais de um instrumento de acordo. Nessa hipótese, serão devidas tantas multas quantas forem os instrumentos que agasalharem cláusula ou cláusulas descumpridas, ainda que as parcelas pleiteadas sejam objeto de uma única reclamatória. Recurso de revista não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-470.228/98.4, em que são recorrentes BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e é recorrido MARCELO GOMES FERREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e não conheceu do recurso adesivo do reclamante (fls. 553/558).

Aos embargos declaratórios opostos pelos reclamados, a fls. 560/561, foi negado provimento pelo v. acordão de fls. 566/567, por ausência dos vícios elencados no artigo 535 do CPC.

Irresignados, os reclamados interpõem recurso de revista, com fulcro no artigo 896, alíneas "a" e "c" da CLT, quanto aos temas "preliminar da carência de ação - inexistência de vínculo empregatício - unicidade contratual", "equiparação salarial e reflexos", "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - ônus da prova", "regime de compensação", "multa convencional", e "correção monetária".

Despacho de admissibilidade à fl. 597.

Contra-razões a fls. 598/612.

Os autos não foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

Relatados.

V O T O

A revista é tempestiva (fls. 568 e 569) e está subscrita por advogado habilitado nos autos (fl. 563). Custas e depósito efetuados a contento

(fls. 520, 521 e 529).

I - CONHECIMENTO

I.1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Renovam os recorrentes a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o reclamante formulou pedido genérico, sem apontar prejuízos decorrentes de existência de dois contratos.

O recurso, no particular, encontra-se desfundamentado, visto que não indicado nenhum dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

NÃO CONHEÇO.

I.2 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO - UNICIDADE CONTRATUAL

Aduzem os recorrentes que o reclamante foi empregado do banco apenas no período de 22.1.87 a 31.3.91, tendo trabalhado, posteriormente, para

SCOPUS TECNOLOGIA S/A, nas funções de almoxarife de manutenção, pertencendo à categoria dos metalúrgicos. Asseveram que, por ocasião da rescisão, recebeu o reclamante as verbas devidas. Afirmam que houve dois contratos distintos e que durante o pacto com a Scopus não esteve ele sujeito a qualquer controle ou subordinação ao primeiro recorrente, assim como dele não recebia salários. Pretende que seja afastada a aplicação dos artigos e 444 da CLT e o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado com o segundo reclamado. Indicam divergência jurisprudencial, consoante arestos colacionados, e contrariedade aos

Enunciados 129 e 177 do TST.

Não lhes assiste razão.

O Regional afastou a existência de dois contratos de trabalho distintos, reconhecendo a unicidade contratual, amparado na prova oral produzida nos autos, inclusive através do depoimento pessoal do preposto, como registrado, que demonstrou de forma incontroversa que a mudança de empregador não acarretou nenhuma mudança na prestação de serviços pelo reclamante, quer no que diz respeito à natureza das atividades desenvolvidas, quer no que diz respeito ao local de trabalho, equipamentos utilizados ou superior hierárquico (fl. 554).

Ressaltou aquela Corte que o reclamante continuou a prestação de serviços da mesma forma anteriormente exercida, serviços esses prestados em benefício exclusivo do banco reclamado, com pessoalidade e subordinação jurídica a este, concluindo pela existência de fraude na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, seguida de imediata contratação pela

SCOPUS, que o colocou para prestar serviços ao Bradesco, sem qualquer solução de continuidade e mantendo a subordinação jurídica ao primeiro reclamado. Destacou, outrossim, a ausência de prova de existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados. Afirmou, por fim, que se aplica à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado no

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT