Acordão nº 0000875-98.2010.5.04.0028 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelAndr㉠Reverbel Fernandes
Data da Resolução23 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000875-98.2010.5.04.0028 (RO)

PROCESSO: 0000875-98.2010.5.04.0028 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA CINARA ROSA FIGUEIRO

EMENTA

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIFERENÇAS. PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA. Fazem jus ao adicional de penosidade de 40% os empregados da FASE que comprovadamente prestem serviços em contato com menores infratores mesmo fora das unidades de internação.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para determinar que as diferenças salariais deferidas na origem incidam somente em relação ao período declinado na petição inicial, ou seja, de 01.01.05 a 31.12.06. Valor da condenação reduzido em R$3.000,00. Custas decrescidas em R$ 60,00.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 105/108, complementada por embargos de declaração à fl. 121, recorrem ordinariamente as partes.

Às fls. 117/119, recorre a reclamada. Pretende a reforma da decisão no tocante aos seguintes aspectos: diferenças de adicional de penosidade, juros e correção monetária.

O reclamante, por sua vez, requer reforma da sentença com relação aos limites da condenação atribuída à reclamada.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 135/136, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Publico do Trabalho emite seu parecer à fl. 144, opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual intervenção posterior.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1.ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIFERENÇAS. PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA

A reclamada não se conforma com a decisão recorrida no aspecto em que a condena ao pagamento de diferenças de adicional de penosidade de 20% para 40% ao reclamante. Sustenta que, em conformidade com a norma interna, o autor não faz jus ao adicional de 40%, porquanto não trabalha de forma permanente com menores infratores. Assevera que a confirmação da sentença importa afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.

Sem razão.

O Conselho Estadual de Política Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Processo nº 03963-21.58/90-0, autorizou o pagamento do adicional de penosidade aos empregados da antiga Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM, antiga denominação da reclamada, o qual seria devido aos seguintes servidores, e nos respectivos percentuais (fls. 76/77):

a) aos empregados ainda não contemplados, que desenvolvam sua atividade laboral com menores infratores, 40%;

b) aos empregados que desenvolvem sua atividade laboral junto a deficientes, educáveis, treináveis e/ou dependentes e a deficientes físicos, 30%;

c) aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT