Decisão Monocrática nº 2008/0059550-4 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data16 Maio 2008
Número do processo2008/0059550-4
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.029.119 - RJ (2008/0059550-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : S.B.S.D.S.V.D.O. ADVOGADO : M.M. E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.D.R.D.F.

ADVOGADO : MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CULPA PELA INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.B.S.D.S.V.D.O. contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial (art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal) em que se alega ofensa aos artigos 535 do CPC, 879, 880, 955, 1.056 do CC/1916, 248, 247, 389 e 394 do CC/2002.

O aresto recorrido foi assim ementado:

"CONTRATO DE TRABALHO. FUTEBOL PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO.

O contrato de trabalho de atleta profissional de futebol tem caráter bilateral, comutativo, e impõe obrigações recíprocas aos

contratantes que, ao emitirem vontade na celebração do negócio jurídico obrigam-se ao cumprimento dos deveres daí decorrentes" (fl.

304)

É o relatório.

Os elementos dos autos dão conta de que o ora agravante, Sócrates, ajuizou ação com o objetivo de obter a condenação do ora agravado, Flamengo, ao pagamento do "valor correspondente a 3 (três) cotas de amistosos, valor este a ser apurado em perícia" (fl. 21). Consignou, em suma, que, no dia 16 de setembro de 1985, celebrou contrato de trabalho de atleta profissional de futebol com o Flamengo. Aduziu que, na referida avença, era-lhe assegurado o direito de receber, em troca do aluguel de seu passe, "a quantia mensal de Cr$ 50.000.000, 00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), além da renda pelo Flamengo, em 5 (cinco) jogos a serem realizados fora do país" (fl. 17). Afirmou, ainda, que o contrato foi resilido antes de o Flamengo cumprir com a obrigação de lhe repassar a renda de 4 (quatro) jogos, razão por que firmaram uma transação acerca dessa dívida. Assinalou, outrossim, que a cláusula 5º da aludida transação previa o seguinte:

"5 - Com o objetivo de acordar com a obrigação do Flamengo de jogar 04 (quatro) partidas no exterior, cuja renda líquida seria ao jogador repassada, se comprometem neste documento, Flamengo e Sócrates com as seguintes condições:

  1. o Flamengo jogará com a sua equipe principal 03 (três)...

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