Decisão Monocrática nº 2008/0000153-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2008/0000153-0
Data16 Maio 2008
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.045 - MS (2008/0000153-0) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE : N.M.A.S.

ADVOGADO : ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : JUDITH AMARAL LAGEANO E OUTRO(S)

DECISÃO

Recurso ordinário interposto por N.M.A.S. contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO –

REJEITADA – IMPOSIÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 1.533/51.

A insuficiência das provas juntadas na inicial do mandamus, que não demonstrariam o alegado direito líquido e certo do impetrante, é matéria que se confunde com o mérito porque o seu reconhecimento implica denegação da segurança, e o reconhecimento dessa falha na fase inicial do procedimento mandamental impõe o indeferimento liminar da peça inicial nos termos do art. 8º da Lei n. 1.533/51.

MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE PUDESSE TER SIDO VIOLADO – DENEGADO.

Denega-se a segurança quando inexistir da ação mandamental a

comprovação de qualquer direito líquido e certo que pudesse ter sido violado." (fl. 114).

Sustenta o recorrente que a contratação de terceiros em caráter precário pela Administração Pública constitui preterição, que autoriza a investidura efetiva do candidato aprovado em concurso público.

Recurso tempestivo (fl. 124) e respondido (fl. 142).

O Ministério Público Federal veio pelo improvimento do recurso, em parecer assim sumariado:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

CANDIDATO HABILITADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE

TERCEIROS OU QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.

- Ausente, no mandamus, a comprovação do preenchimento das vagas mediante contratação precária de terceiros ou de quebra da ordem classificatória, inexiste direito líquido e certo à convocação para a fase seguinte do concurso.

- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário." (fl. 174).

Tudo visto e examinado, decido.

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Direito líqüido e certo, ensina o Professor Hely Lopes Meirelles: "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líqüido nem certo, para fins de segurança.

Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo

legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio e mal-expresso alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há...

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