Acordão nº 0000294-60.2012.5.04.0013 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Agosto de 2012
Magistrado Responsável | Iris Lima de Moraes |
Data da Resolução | 29 de Agosto de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000294-60.2012.5.04.0013 (RO) |
PROCESSO: 0000294-60.2012.5.04.0013 RO - Sumaríssimo
IDENTIFICAÇÃO
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUÍZA ANITA LÜBBE
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA com suas contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens (natalinas, férias com 1/3 e FGTS) do período compreendido entre a despedida e a reintegração, observado o período da garantia de emprego, e ao pagamento dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, autorizando, de ofício, à autora, a compensação dos honorários advocatícios eventualmente contratados com os honorários assistenciais deferidos. Autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora fixado à causa de R$ 5.000,00, pela reclamada.
RAZÕES DE DECIDIR
RAZÕES DE DECIDIR:
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES
Com as contrarrazões das fls. 109/113, a reclamada junta os documentos das fls. 114/117 (registros de ponto da reclamante e carta de advertência, por faltas injustificadas).
No entanto, por se tratarem de documentos relativos à discussão alheia aos limites objetivos da lide, inviável o seu conhecimento, mormente de forma originária no grau de recurso.
Nesses termos, não se conhece dos documentos juntados às fls. 114/117.
MÉRITO
1. GARANTIA DE EMPREGO
A julgadora "a quo" pronunciou a decadência do direito postulado na presente demanda (reintegração ou indenização equivalente aos salários devidos por força de estabilidade de gestante), pelo fato de a reclamante não ter observado o período de 75 dias, previsto na norma coletiva, para apresentar o atestado médico comprovando seu estado gravídico, após o término do aviso-prévio.
A reclamante não se conforma com a decisão. Alega que ao assim decidir, a magistrada posicionou-se de forma contrária à Constituição Federal, cuja aplicabilidade não poderia, em nenhuma hipótese, ser desconsiderada por força de norma coletiva de hierarquia inferior. Salienta que embora na audiência inicial a reclamada tenha reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego e oferecido o retorno ao trabalho, o que foi aceito, a julgadora desconsiderou completamente a conciliação parcial havida. Diz que restou evidenciado que foi despedida quando se encontrava na segunda semana de gravidez e que o exame demissional foi realizado de forma superficial e deficiente. Sinala que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas coletivas não podem prevalecer quando estiverem em conflito com as normas constitucionais de ordem pública. Sustenta que ao estabelecer o prazo de 75 dias para o trabalhador informar ao empregador a existência de gravidez, sob pena de decadência do direito,...
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