Acordão nº 0001360-71.2010.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processo0001360-71.2010.5.04.0231 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001360-71.2010.5.04.0231 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Sentença: Juiz Daniel Souza de Nonohay

EMENTA

SISTEMA DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal autoriza a adoção de regime compensatório mediante autorização das normas coletivas. Não observados os requisitos formais para a sua instituição, vedado seja considerado como válido o regime adotado.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR a prefacial de não conhecimento do apelo do reclamante, suscitada em contrarrazões pela reclamada. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada quanto à pretensão de absolvição dos reflexos dos adicionais de horas extras e adicional noturno em repousos semanais remunerados, por ausência de objeto. No mérito, por maioria, vencida em parte a Desembargadora Iris Lima de Moraes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação ao pagamento de repousos semanais remunerados; e das horas extras decorrentes da desconsideração da redução da hora noturna e reflexos. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Valores da condenação e das custas reduzidos, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 200,00.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 517-521, que julgou procedente em parte a ação, as partes recorrem ordinariamente, sendo o reclamante, na forma adesiva.

A reclamada, pelas razões das fls. 391-398, busca a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de repousos semanais remunerados, horas extras prestadas aos sábados quando excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, diferenças de adicional noturno com observância da redução ficta da hora noturna, e reflexos dos adicionais de horas extras e adicional noturno nos repousos semanais remunerados. Insurge-se, ainda, contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamante.

O reclamante, por sua vez, pelas razões das fls. 543-548, busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Insurge-se contra a autorização referente aos descontos previdenciários e fiscais.

O reclamante apresenta contraminuta às fls. 538-542, e a reclamada, às fls. 551-556.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos apelos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

PRELIMINARMENTE

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

A reclamada, em contrarrazões, alega que o recurso adesivo interposto pelo autor não deve ser conhecido, se não atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como preparo, tempestividade e regularidade da representação processual (fl. 551, verso).

Examino.

Como se vê, a reclamada não aponta qual dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo não teria sido atendido. De qualquer forma, tais pressupostos são examinados por este e os demais Colegiados em todos os recursos que ascendem ao Tribunal para julgamento, ainda que nada tenha sido suscitado pela parte recorrida neste sentido, e que não tenha constado expressamente dos fundamentos do julgado.

O recurso é tempestivo. O reclamante, nos termos da certidão da fl. 536, foi notificado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada por intermédio de intimação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 05.12.2011, segunda-feira, e considerada publicada no dia 06.12.2011, terça-feira, conforme o artigo 2º do Provimento nº 03/2008 deste Tribunal. O prazo recursal (artigo 895, inciso I, da CLT), portanto, iniciou no dia 07.12.2011, quarta-feira, e teve seu término em 14.12.2011, também quarta-feira, o que foi observado pelo reclamante, porquanto interpôs seu recurso adesivo dia 12.12.2011 (fl. 538). Também é regular a representação processual (procurador Munir Abou Arabi, OAB/RS nº 64.433, instrumento de mandato, fl. 11).

Na sentença, o Juízo de origem decidiu pela procedência parcial da demanda, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (fl. 521, verso).

Assim, o reclamante não necessitava realizar o recolhimento das custas processuais, não havendo falar em deserção do apelo.

Rejeito a arguição.

2. RECURSO DA RECLAMADA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NÃO CONHECIMENTO.

O Juízo de origem, ao acolher em parte a pretensão do autor, deferiu o "... pagamento das horas extras prestadas nos sábados, quando excedentes a 8ª diária ou a 44ª semanal, bem como ao pagamento das horas extras decorrentes da desconsideração da redução da hora noturna, com reflexos nas gratificações natalinas, nas férias, acrescidas de 1/3, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%" (fl. 521)

A reclamada requer, caso mantida a condenação imposta, sejam excluídos os reflexos em descansos semanais remunerados, pois este está integrado à remuneração fixa do empregado por disposição normativa (fl. 530 e verso).

Como se vê, carece de objeto o apelo no particular, porquanto a sentença não contempla condenação ao pagamento de reflexos das horas extras ou de adicional noturno nos repousos semanais remunerados.

Dessa forma, não conheço do recurso da reclamada quanto aos reflexos dos adicionais de horas extras e adicional noturno em repousos semanais remunerados.

MÉRITO

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

A decisão recorrida não acolheu como válida a previsão contida no contrato coletivo de trabalho de pagamento dos repousos integrados na remuneração fixa, por se tratar de empregado horista, e porque o pagamento sem individualização das parcelas pagas representa salário complessivo. Em decorrência, condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados.

A reclamada não se conforma com tal condenação, sustentando que as normas coletivas prevêem o pagamento dos repousos incluídos no salário-hora. Afirma que a sentença viola o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Examino.

O disposto na cláusula 34ª (fls. 227 e 271) do contrato coletivo de trabalho vigente no período contratual ampara a forma de pagamento dos repousos semanais remunerados adotada pela reclamada, não se entendendo configurada a prática de salário complessivo.

A SDI-1 do TST, em recente decisão, acolheu embargos aviados pela ora reclamada, para o efeito de conferir validade à cláusula de acordo coletivo que integra o repouso semanal ao salário-hora. O relator dos embargos, Min. Renato de Lacerda Paiva, afastou a aplicação da Súmula nº 91, destacando que a autonomia privada coletiva foi elevada a nível constitucional pela Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIV, e, portanto, merece ser privilegiada.

Desta sorte, nesta esteira e reformulando entendimento anterior acerca da matéria, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de repousos semanais remunerados.

2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS.

O Julgador de origem, analisando o sistema de banco de horas adotado pelas partes, apontou a existência de várias incorreções e irregularidades, sendo elas, a forma de apuração da jornada de trabalho, a ausência de prova de fornecimento, ao reclamante, do demonstrativo mensal da situação do sistema, conforme previsto na norma coletiva, e a apuração e contraprestação do labor prestado em horário noturno. Assim, pelos motivos elencados, considerou inválido o regime de compensação adotado pela reclamada. Entendeu, assim, que a jornada ordinária do reclamante era limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo extraordinário todo o labor excedente. Referindo estar adstrito aos limites nos quais a lide foi proposta, condenou a reclamada ao pagamento "das horas extras prestadas nos sábados, quando excedentes a 8ª diária ou a 44ª semanal, (...) com reflexos nas gratificações natalinas, nas férias, acrescidas de 1/3, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%" (fl. 521, verso).

A reclamada não se conforma com a condenação, alegando que sempre quitou todas as horas extras laboradas, quando não compensadas em conformidade com as normas coletivas. Aduz que o banco de horas e toda a sistemática que envolve a carga horária, forma de apuração e de pagamento das horas extras tem expressa previsão na convenção coletiva da categoria, tendo amparo, portanto, no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e nos artigos 611 e 612 da CLT. Salienta que, de acordo com a Súmula nº 85 do TST,...

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