Acordão nº 0000858-34.2010.5.04.0102 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução29 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000858-34.2010.5.04.0102 (RO)

PROCESSO: 0000858-34.2010.5.04.0102 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Sentença: JUIZ NIVALDO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF. Matéria prejudicial.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à complementação de aposentadoria prestada por entidade de previdência privada instituída pelo empregador e voltada exclusivamente aos seus empregados, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE.

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Muito embora o autor pudesse efetuar algumas atividades inerentes à função de caixa, por saber realizá-las, inclusive por ser designado com frequência para tanto de forma interina, para que lhe fosse alcançada a gratificação correspondente, mesmo quando não estava designado, teria ele de desempenhar, ainda que não todas, as principais atribuições que diferenciam essa função, como o atendimento ao público e a movimentação de numerário, situação que não ocorria no caso em tela. Apelo não provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário principal do reclamante. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela segunda reclamada (FUNCEF).

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 365/367, complementada à fl. 388, da lavra do Exmo. Juiz Nivaldo de Souza Junior, recorre ordinariamente a parte autora, e, de forma adesiva, a segunda reclamada, conforme razões das fls. 377/382 e 398/399-v, respectivamente.

O reclamante não se resigna com a improcedência do pedido de diferenças salariais pelo exercício da função de "caixa PV", além da repercussão das diferenças pleiteadas no benefício de complementação de aposentadoria (recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática).

A segunda ré, FUNCEF, por seu turno, argui a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito.

São apresentadas contrarrazões às fls. 402/404, pela segunda reclamada (FUNCEF), e às fls. 406/415, pela primeira ré (CEF).

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF. Matéria prejudicial.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A segunda reclamada - FUNCEF - não se resigna com a decisão de Origem, que afastou sua arguição de incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito.

Afirma, em síntese, que o vínculo estabelecido entre o reclamante e a entidade de previdência privada (FUNCEF) possui natureza civil previdenciária, a teor do art. 202 da Constituição Federal, sendo independente da relação de trabalho.

Sem razão.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria prestada por entidade de previdência privada instituída pelo empregador e voltada exclusivamente aos seus empregados, nos termos do art. 114 da Constituição da República.

No caso sub judice, o demandante postula diferenças salariais, e os correspondentes reflexos dessas diferenças no benefício de complementação de aposentadoria (recálculo do valor "saldado" e integralização da reserva matemática, com a complementação das contribuições mensais destinadas ao Fundo) pago pela segunda reclamada, FUNCEF, entidade instituída por sua empregadora, primeira reclamada - Caixa Econômica Federal (CEF). Nesse contexto, é indubitável que o pleito tem vinculação com o contrato de trabalho (ora em curso), atraindo a competência desta Justiça Especializada, conforme ressaltado na decisão de Origem (fl. 365):

Considerando que a pretensão de recálculo do valor saldado e de integralização da reserva matemática envolve benefício de complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada instituída pelo empregador em favor de seus trabalhadores, em razão do contrato de trabalho, tenho, em consonância com o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, que a Justiça do Trabalho é competente para apreciação da matéria.

Nego provimento ao recurso.

RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE.

DIFERENÇAS SALARIAIS (GRATIFICAÇÃO) PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - "CAIXA PV". REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS.

Não conformado com a sentença, na parte em que rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de "Caixa PV", recorre ordinariamente o autor. Salienta ter sido demonstrado nos autos, pela...

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