Acordão nº 0000136-40.2011.5.04.0821 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução29 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000136-40.2011.5.04.0821 (RO)

PROCESSO: 0000136-40.2011.5.04.0821 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Alegrete

Prolator da

Sentença: JUIZ ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria prejudicial.

VÍNCULO DE EMPREGO. Confirmada a decisão de Origem no que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, por não haver a ré logrado êxito em comprovar sua tese de que a prestação de serviços, por parte do autor, ocorreu na condição de profissional autônomo.

RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. Matéria comum

SALÁRIO DO AUTOR. Diante da ausência de provas, impende arbitrar o valor da remuneração do autor, tendo como parâmetros os valores dos veículos vendidos pelo demandante, assim como a longa duração do pacto laboral.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Matéria remanescente.

FÉRIAS EM DOBRO. Vencido o entendimento do Relator de que, negada a existência de vínculo de emprego pela ré, não seria possível presumir a concessão de qualquer período de férias, de modo que o afastamento temporário do trabalho não se confundiria com férias, direito apenas de empregados, prevalece no Colegiado a orientação de que deva ser considerado o que, de fato, ocorreu com similaridade e proveito na agora reconhecida relação de emprego. Apelo não provido.

RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. Matéria remanescente.

SEGURO-DESEMPREGO. A condenação ao pagamento da indenização pertinente ao seguro-desemprego somente deve prevalecer no caso de a reclamada não fornecer ao trabalhador as guias necessárias à obtenção do benefício. Recurso provido, no ponto.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencidos, em parte e com votos díspares, o Relator e a Exma. Desembargadora Presidente, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para fixar o seu salário em R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser anotado na CTPS do demandante e considerado para fins de cálculo das parcelas deferidas na presente ação. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao item que trata do seguro-desemprego, para limitar a condenação ao fornecimento das guias destinadas à obtenção do benefício, sendo exigível a indenização somente para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Valor da condenação majorado em R$10.000,00, com custas proporcionalmente acrescidas em R$200,00.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 136/140, da lavra do Exmo. Juiz Acides Otto Flinkerbusch, o autor e a ré interpõem recursos ordinários.

O reclamante, consoante as razões das fls. 144/147, busca a reforma do julgado nos aspectos referentes às férias em dobro e ao valor de sua remuneração.

A demandada, por sua vez, às fls. 149/155, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego. Sucessivamente, requer a modificação do julgado quanto ao valor arbitrado ao salário do autor, horas extras relativas ao labor em sábado à tarde e no que diz respeito à indenização pertinente ao seguro-desemprego.

Com contrarrazões às fls. 163/164 (pela reclamada) e 169/173 (pelo demandante), sobem os autos para julgamento dos recursos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria prejudicial.

VÍNCULO DE EMPREGO.

Insurge-se a demandada contra a decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. Em síntese, sustenta não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Diz tratar-se o reclamante de vendedor autônomo, sem qualquer subordinação de horário ou exclusividade, reportando-se à prova oral produzida .

Examino.

O Julgador de Origem enfrentou a matéria, mediante os seguintes fundamentos (fls. 136-verso/138):

Como visto no breve relato acima, é incontroversa a relação de trabalho entre as partes. A divergência situa-se em torno da natureza jurídica de tal relação.

Frente à prestação de serviços incontroversa pelo autor, a alegação de natureza diversa do contrato de emprego atraiu para a ré a incumbência de prová-la. A alegada autonomia do reclamante no exercício de suas atividades constitui fato modificativo do direito, devidamente disciplinado no artigo 333, II, do CPC.

Cumpre referir que não se pode atribuir ao reclamante o ônus de comprovar, um a um, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, bastando, para que se conclua pela sua existência, que não se confirme o óbice levantado pela reclamada.

No caso em tela, não há elementos que conduzam à conclusão de que o autor exercia suas atividades por conta própria, assumindo pessoalmente os riscos de tais atividades, característica inerente ao trabalhador autônomo.

A testemunha João Pedro Vaz da Silva Junior, convidada pelo autor, afirma que (fl. 133, frente e verso): "trabalhou para a reclamada em 2006, por um ano, mais ou menos, como vendedor de veículos novos e seminovos; o reclamante era colega de trabalho do depoente e também vendia carros novos e seminovos; cumpriam horário comercial, das 8h às 12h e das 14h às 18h; o reclamante não vendia carros como vendedor de outras empresas; o depoente recebia por comissões, conforme as vendas; se não vendessem nada, ganhavam o salário comercial; o depoente recebia 0,7% ou 0,8% sobre o valor da venda; não sabe quanto era o percentual do reclamante; (...) o reclamante cumpria horário de trabalho normal, como todos; o chefe era o dono da empresa, S. Rubens; S. Rubens determinava tarefas ao reclamante, como buscar carros em outras cidades; a reclamada tinha oficina; as revisões eram encaminhadas à oficina; os clientes tinham que passar "por nós, nós atendíamos e encaminhávamos"; faziam a venda completa, inclusive com o preenchimento de formulários para financiamento" (destaquei).

No mesmo sentido, a testemunha Mário Huert Jaccottet da Gama, também apresentada pelo reclamante, relata que (fl. 133, verso): "comprou da reclamada mais de dez carros; de lá que conhece o reclamante; o depoente ia com frequência na reclamada; sempre que ia na reclamada, o reclamante estava lá; o reclamante vendeu uns três ou quatro carros para o depoente; nessas ocasiões, o depoente procurou a reclamada e lá encontrou o reclamante; o reclamante nunca ofereceu ao depoente carros de outras lojas, só da reclamada; acha que o reclamante era empregado da reclamada, mas não tem certeza, por não ter visto documentos, mas conclui que sim porque sempre via o reclamante lá trabalhando e o Rubens era o dono; na época das revisões, o depoente às vezes telefonava para buscarem o carro, ou às vezes deixava lá; muitas vezes o reclamante ia buscar o carro do depoente; quando levava direto, falava com o Rubens ou com o Lauro, com qualquer um" (destaquei).

Já a testemunha Neceli Sentena Nunes, convidada pela ré, informa que (fl. 133, verso, e 134): "é 'terceirizado na reclamada'; o depoente trabalha com chapeamento e pintura, de forma terceirizada; (...) o depoente tem a oficina de lanternagem há 11 anos e fica no mesmo prédio da reclamada; o reclamante era vendedor; o reclamante não era empregado, sabe disso porque trabalhou por onze anos; o reclamante era vendedor comissionado; não sabe dizer se o vendedor comissionado pode ser empregado, "só sei lhe dizer isso aí"; via o reclamante chegar depois das 9h, não sabe o horário que ele saía, saía no horário que queria; o reclamante vendia para o Jair, que tem uma revenda em frente à Inhanduí Veículos; sabe porque conversava sempre; (...) o reclamante ia todos os dias na reclamada; (...) o reclamante não ia buscar veículos em outras cidades; não sabe se o reclamante buscava veículos na casa de clientes; a oficina do depoente não fica no mesmo andar, mas num andar abaixo da revenda; o depoente não costumava ir na revenda; (...) não sabe se a reclamada tinha algum vendedor empregado; a testemunha João Pedro era vendedor; não sabe se era comissionado ou se era empregado; não sabe se o reclamante e a testemunha João tinham o mesmo esquema de trabalho; (...) não lembra de nenhum outro vendedor que tenha trabalhado na mesma época do reclamante" (destaquei).

Primeiramente, é preciso destacar que a testemunha está diretamente vinculada à empresa, possuindo uma oficina que funciona junto à reclamada, o que recomenda cautela na análise do depoimento. Desse modo, é possível constatar que apesar da testemunha referir que o autor não era empregado, ela não baseia sua convicção em elementos convincentes. Veja-se que, não obstante a afirmação de que o reclamante poderia sair no horário que desejasse, a testemunha admite que ele comparecia diariamente na reclamada e que chegava sempre no mesmo horário, às 9h. Em relação à informação de que o autor também vendia veículos para outra revenda, isto não impede o reconhecimento de eventual relação de emprego com a parte ré, pois a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. Por fim, é bom que se diga, a testemunha não parece saber distinguir com exatidão a figura do empregado, pois desconhece o fato de que quem recebe por comissões também pode trabalhar nesta condição. Em outras palavras, a subordinação ou a autonomia não é levada em conta pela testemunha para afirmar que o reclamante não era empregado, mas tão só o fato de ele receber seus salários por meio de comissões.

Por seu turno, a testemunha Roger Aquino Pereira, apresentada pela reclamada, refere que: "prestou serviços de vendas de carros novos e usados na reclamada; o depoente recebia conforme a venda, por comissão, de 1% no zero km; os veículos da reclamada eram vendidos na loja; o depoente usava um cartão próprio, com a marca da Ford; quando alguém queria comprar um veículo, procurava o depoente na reclamada ou por telefone; o depoente vendia veículos da Gaúcha Car e Capital Veículos; não sabe se a reclamada tem ou teve vendedor empregado; o depoente vendeu veículos para a reclamada em 2007; (...) não sabe dizer se o reclamante era empregado da reclamada, acha que não, porque o reclamante fazia a mesma coisa que...

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