Decisão Monocrática nº 5009562-10.2012.404.7200 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 30 de Agosto de 2012

Data30 Agosto 2012
Número do processo5009562-10.2012.404.7200

Vistos, etc.

As impetrantes impetraram mandado de segurança contra atos atribuídos ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina - CRMV/SC, com o fim de obterem provimento jurisdicional que determine ao réu que se abstenha de obrigá-las a registrarem-se nos quadros da entidade fiscalizadora e a contratarem médico veterinário para assumir a responsabilidade técnica por seus estabelecimentos.

Disseram que possuem como objeto social o comércio de produtos agropecuários e veterinários já acabados e que a despeito disso, foram notificadas pelo impetrado para adotarem as providências que ora impugnam, sob pena de serem autuadas com fundamento na Lei n. 5.517, de 1968. Sustentaram, em resumo, que as atividades que exercem não são daquelas que estão a exigir a contratação de profissional habilitado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

A liminar foi deferida.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, alegando, em suma, que as atividades básicas das impetrantes relacionam-se com a medicina veterinária, motivo pelo qual devem efetuar o registro no CRMV/SC, o pagamento de anuidades e a contratação de médico veterinário.

Aduziu que as impetrantes desenvolvem diversas atividades relacionadas à medicina veterinária, tais como: comércio de rações fracionadas, comércio de medicamentos veterinários e comércio de animais vivos.

Sobreveio sentença concedendo a segurança, para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir das impetrantes a contratação de médico veterinário e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como para decretar a nulidade dos Autos de Infração.

Recorre o Réu repisando os argumentos de sua peça a quo.

DECIDO.

Sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Consoante o estabelecido, observa-se que a obrigatoriedade de registro e a anotação dos profissionais legalmente habilitados está vinculada e condiciona-se, na espécie, à atividade básica da empresa.

Pelo exame dos autos, verifica-se que a atividade precípua da embargante não está entre aquelas privativas da profissão de médico veterinário, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Na hipótese de que a empresa venha a contratar serviços de médico veterinário, para execução eventual de alguma atividade, apenas ao profissional deve ser exigida vinculação ao CRMV, não à contratante, considerada a sua atividade básica o comércio.

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:

A Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, alterada pela Lei n. 5.634, de 2 de dezembro de 1970, que criou os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, dispõe em seu art. 27 que:

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos e da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.

Por sua vez, a redação dos artigos e da Lei n. 5.517 estabelece:

Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

  1. a prática da clínica em todas as suas modalidades;

  2. a direção dos hospitais para animais;

  3. a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

  4. o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

  5. a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

  6. a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

  7. a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

  8. as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

  9. o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

  10. a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

  11. a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

  12. a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

    Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

  13. as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

  14. o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

  15. a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

  16. a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

  17. a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

  18. a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

  19. os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

  20. as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

  21. a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

  22. os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

  23. a organização da educação rural relativa à pecuária.

    Com fundamento no artigo 27, §2º, da Lei n. 5.517, foi editado o Decreto n. 69.134, de 27 de agosto de 1971, posteriormente revogado pelo Decreto n. 70.206, de 25 de fevereiro de 1972, que definiu as pessoas obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária:

    Art. 1º Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:

  24. firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;

  25. hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;

  26. demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos e da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;

    § 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

    § 2º O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

    Na interpretação desses dispositivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a entender que o estabelecimento que se limita ao comércio de produtos agropecuários, ração para animais, implementos agrícolas, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadra dentre as atividades inerentes à medicina veterinária e, consequentemente, não se sujeita ao controle de profissional da área.

    Nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS e PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS - REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.

    1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se.

    2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos, equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, não exercendo a atividade básica relacionada à medicina veterinária. Não está, portanto, obrigada, de acordo com a Lei nº 6.839/80, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

      (STJ, REsp 1188069/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., unân., julg. em 6.5.2010, publ. em 17.5.2010).

      ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PESSOA...

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