Acórdão nº 2008/0040032-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data14 Maio 2008
Número do processo2008/0040032-3
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.364 - DF (2008/0040032-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : A.M.D.S.
ADVOGADO : J.J.M.D.Q. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GESTORA DA CAIXA DE ECONOMIAS DA BASE DE ABASTECIMENTO DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO-BAMRJ. APROPRIAÇÃO DE VALORES. MANIPULAÇÃO DE CONTAS CORRENTES. CONFISSÃO, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INFRAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. SÓ INTERROMPE A PRESCRIÇÃO A SINDICÂNCIA SUMÁRIA PARA APURAÇÃO DA FALTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR ALTERAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO INICIAL DA INFRAÇÃO. A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA INICIALMENTE AO ILÍCITO ADMINISTRATIVO NÃO OBRIGA A AUTORIDADE QUE IMPÕE A SANÇÃO. INEXISTENTE DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO EM FACE DAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELA IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA.

  1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado se interrompe com a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar destinado a apurar as infrações disciplinares previamente identificadas por procedimento preparatório que esclarece os fatos. Não obstante a existência de investigação para elucidar os elementos preliminares do delito administrativo à época dos fatos, a prescrição só se interrompe com a Sindicância ou PAD que culmina com a aplicação da penalidade administrativa.

  2. A Autoridade coatora apontada, que impõe a pena de demissão, vincula-se aos fatos apurados e não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Da mesma forma, o indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa.

  3. No caso, a Servidora Civil foi indiciada por apropriar-se de recurso públicos, quando exerceu a função de Gestora da Caixa de Economias da Base de Abastecimento da Marinha do Rio de Janeiro-BAMRJ, entre 1995 e 2000. Hipótese em que a impetrante, na qualidade de responsável pela administração da Caixa, procedia a manipulações não autorizadas nas contas bancárias, movimentação de valores, inclusive por telefone, sem a respectiva contrapartida nas comprovações de despesas e desvio de recursos, por meio de cheques nominais, para contas pessoais. A materialidade e a autoria da conduta foram cabalmente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais colhidas no decorrer do PAD, bem como pela própria confissão da indiciada.

  4. Os fatos foram conhecidos em 2000 e, apesar de investigação preliminar naquele ano, o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Ação Disciplinar só se interrompeu com a Portaria 10, de 11.02.04, que deflagrou Processo Administrativo, com o escopo de apurar a responsabilidade da impetrante, que culminou com a imposição da pena administrativa de demissão em 24.10.07, respeitando-se o qüinqüênio prescricional disposto no art. 142 da Lei 8.112/90.

  5. A dosimetria na aplicação da pena foi devidamente respeitada, consoante se verifica nas Conclusões do Relatório da Comissão de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que ponderou as faltas cometidas pela Servidora e impôs a pena de demissão. Medida que encontra respaldo no princípio da proporcionalidade.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

    Brasília/DF, 14 de maio de 2008 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.364 - DF (2008/0040032-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : A.M.D.S.
    ADVOGADO : J.J.M.D.Q. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

    RELATÓRIO

  7. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.M.D.S., em face do Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consubstanciado na Portaria 1.388/MD, publicada no DOU de 24.10.07, que impôs a pena de demissão à impetrante, excluindo-a do Quadro de Pessoal Civil da Marinha. A pena demissional foi aplicada por ter a impetrante, supostamente, praticado as infrações previstas no art. 132, I, IV e X da Lei 8.112/1990 (crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional).

  8. A impetrante aponta violação de seu direito líquido e certo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao argumento de que a Sindicância que investigou as infrações a ela imputadas fora instaurada em 2000, enquanto que a referida Portaria demissional só restou publicada no DOU em 2007. Afirma, também, a nulidade da pena disciplinar, em razão da alteração, quando do julgamento do Processo Administrativo, da tipificação da infração que lhe fora imputada. Finalmente, suscita a inobservância dos critérios de dosimetria da pena, em detrimento do disposto no art. 128 da Lei...

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