Acórdão nº 2003/0213309-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data06 Maio 2008
Número do processo2003/0213309-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 31.977 - RS (2003/0213309-3)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : F.A.D.A.
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : A.J.P.D.A. (PRESO)

EMENTA

PENAL - HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - ESTREITA VIA DO WRIT - SURGIMENTO DE NOVA PROVA - DECLARAÇÃO UNILATERAL FIRMADA PELA MÃE DA VÍTIMA EXIMINDO O AGENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL - INVIABILIDADE - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO - DECISÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO HÍMEN DA OFENDIDA - CRIME QUE SE CARACTERIZA PELA AUSÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL - GRAU DE PARENTESCO ENTRE AGENTE E VÍTIMA - TIO E SOBRINHA - MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, II DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A OFENDIDA - ORDEM DENEGADA.

  1. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal ofertada contra o paciente. Precedentes.

  2. Evidenciando-se que a decisão que deu procedência ao pedido condenatório se sustentou em provas válidas e devidamente colhidas e/ou corroboradas em juízo, inviável sua cassação.

  3. Transitada em julgado a decisão condenatória para a defesa, o exame de novas provas somente pode ocorrer em sede de revisão criminal, desde que elas tenham sido produzidas mediante ação cautelar de justificação, sob pena de ser afrontada a garantia constitucional do contraditório.

  4. Os crimes contra os costumes, notadamente aqueles praticados mediante violência presumida, como in casu, geralmente não resultam vestígios no corpo da vítima. Precedentes.

  5. O delito de atentado violento ao pudor se caracteriza pela ausência de conjunção carnal, donde se infere ser irrelevante o fato de o hímen da vítima ter permanecido íntegro após os fatos.

  6. O fato de ser o agente tio da ofendida pode ser capaz de configurar a majorante prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal (em sua redação original), porquanto se constitui fator hábil a comprovar que ele exercia autoridade sobre a vítima, não cabendo seu exame na estreita via do writ, principalmente levando-se em conta sua deficiente instrução, cujo ônus incumbia ao impetrante.

  7. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

    Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 06 de maio de 2008.(Data do Julgamento)

    MINISTRA JANE SILVA

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 31.977 - RS (2003/0213309-3)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : F.A.D.A.
    IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : A.J.P.D.A. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de A.J.P.D.A., por meio de procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar constrangimento ilegal exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    Argumentou que foi condenado pela suposta prática do delito de atentado violento ao pudor, em decisão mantida pelo Tribunal de 2º Grau, encontrando-se pendente de exame recurso especial interposto pela acusação visando a fixação do regime integralmente fechado. Disse que sua irmã, mãe da vítima, a qual teria sido a testemunha-chave da acusação, firmou declaração o eximindo de qualquer responsabilidade penal pelos fatos descritos na denúncia, eis que teria prestado depoimento tomada por forte emoção, dado que havia desentendimentos entre ambos. Acrescentou que o exame pericial realizado na vítima não detectou o rompimento de seu hímen. Requereu, portanto, a anulação do processo, com sua baixa à origem, para que novas diligências sejam realizadas a fim de comprovar sua inocência. Alternativamente, pleiteou o decote da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal, porquanto não abarca a situação em comento, qual seja, a de delito praticado por tio contra a sobrinha.

    Distribuído nesta Corte no dia 13 de novembro de 2003 (fl. 38), a liminar foi indeferida pelo eminente Ministro Paulo Medina (fls. 39/40).

    Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 43/59), o Ministério Público Federal, em 12 de fevereiro de 2004, opinou pela denegação da ordem (fls. 61/64).

    No dia seguinte, os autos foram conclusos ao então Relator (fl. 65), havendo sido redistribuídos em 15 de maio de 2007 à eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura (fl. 68).

    Em 17 de abril do corrente ano, aceitei a proposta de prevenção, tendo em vista figurar como Relatora do recurso especial 567.730/RS, referente à mesma ação penal em comento (fl. 73).

    Os autos retornaram conclusos em 28 de abril de 2008 (fl. 78).

    É o relatório.

    Em mesa para julgamento.

    HABEAS CORPUS Nº 31.977 - RS (2003/0213309-3)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : F.A.D.A.
    IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : A.J.P.D.A. (PRESO)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de A.J.P.D.A., por...

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