Acórdão nº 2006/0039233-3 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2006/0039233-3 |
Data | 06 Maio 2008 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 826.698 - MS (2006/0039233-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | E F B |
ADVOGADO | : | LUCIANO SANDIM CORREA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | A A DE L |
ADVOGADO | : | JOÃO MARIA DA SILVA RAMOS |
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos. Coisa julgada. Inépcia da inicial. Ausência de mandato e inexistência de atos. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Inversão do ônus da prova e julgamento contra a prova dos autos. Negativa de prestação jurisdicional. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
- A propositura de nova ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, não viola a coisa julgada se, por ocasião do ajuizamento da primeira investigatória - cujo pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas -, o exame pelo método DNA não era disponível tampouco havia notoriedade a seu respeito.
- A não exclusão expressa da paternidade do investigado na primitiva ação investigatória, ante a precariedade da prova e a insuficiência de indícios para a caracterização tanto da paternidade como da sua negativa, além da indisponibilidade, à época, de exame pericial com índices de probabilidade altamente confiáveis, impõem a viabilidade de nova incursão das partes perante o Poder Judiciário para que seja tangível efetivamente o acesso à Justiça.
- A falta de indicação do valor da causa não ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo.
- Sanado o defeito com a devida regularização processual, não há que se alegar ausência de mandato e inexistência dos atos praticados.
- Não há cerceamento de defesa quando, além de preclusa a questão alegada pela parte, impera o óbice da impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em sede de recurso especial.
- A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé.
- Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301/STJ).
- Não existe violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas dando interpretação diversa da buscada pela parte.
- Inviável em sede de recurso especial a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 06 de maio de 2008.(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 826.698 - MS (2006/0039233-3)
RECORRENTE | : | E F B |
ADVOGADO | : | LUCIANO SANDIM CORREA E OUTROS |
RECORRIDO | : | A A DE L |
ADVOGADO | : | JOÃO MARIA DA SILVA RAMOS |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por E. F. B. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/MS.
Ação: de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por A. A. de L. em face do recorrente.
Sentença (fls. 447/454): julgou procedentes os pedidos para declarar o recorrente pai da recorrida e para fixar os alimentos no equivalente a três salários mínimos mensais.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos (fls. 473/477).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
(fls. 543/544) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA - EXAME DO DNA - PROVA QUE NÃO ERA CONHECIDA - INEXISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA - ALIMENTOS - ARTIGO 259, VI, DO CPC - PROCURAÇÃO - ADVOGADO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXAME DO DNA - NÃO REALIZAÇÃO - RECUSA - PRESUNÇÃO - PROVAS TESTEMUNHAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO RAZOAVELMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPROVIDA.
Não há cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova testemunhal se a parte, apesar de intimada sobre a irregularidade das informações sobre o endereço da testemunha, não se manifestou nos autos.
O fato de já ter sido ajuizada ação anterior com objetivo de ser reconhecida a paternidade da autora e o direito ao recebimento de pensão alimentícia, isso não significa que a questão não possa mais ser analisada. Se a coisa julgada é inconstitucional, porque fere o direito da personalidade, a matéria pode ser reapreciada diante da possibilidade de realização do teste de DNA, cujo exame não era possível quando a primeira ação foi ajuizada.
A quantificação do valor da causa pode ser realizada na sentença, principalmente se esse procedimento não acarreta prejuízos ao apelante, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita e o cálculo do valor foi estabelecido conforme a regra do artigo 259, inciso VI, do CPC.
Não há decretar a inexistência dos atos processuais realizados antes de 1999, data em que a autora completou 16 anos de idade, visto que o advogado que os realizou não agiu de má fé e possuía representação processual válida, mormente se a requerente faz anexar cópia da procuração outorgada a seu advogado, ratificando todos os atos anteriormente praticados.
A recuso do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, ainda mais se corroborada pelas provas testemunhais.
Declarada a paternidade, são devidos alimentos a contar da citação válida.
Considera-se razoável a fixação dos honorários, se o valor for condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Não há litigância de má fé sem a comprovação do dolo.
Embargos de declaração: rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único...
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